MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
COM PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO
PELO SFH - ANTES DA AÇÃO DECLARATÓRIA
DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL
A ......por seus advogados
e bastante procuradores abaixo assinados, com fundamento no art. 5°,
XXXV, da
CF/88, combinado
com os art. 796 e seguintes, do CPC, propõem a presente,
MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA, com pedido de MEDIDA LIMINAR, "inaudita altera pars",
Contra a C, Instituição
financeira sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade
jurídica de
direito privado,
criada pelo Decreto Lei 759, de 12.08.69, e constituída pelo Decreto
Lei 66.303, de
06.03.70, que aprovou
seu Estatuto, arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o Registro
número 1,
com Sede no Setor Bancário Sul, Quadras 3/4, lote 34, em Brasília(DF),
devidamente inscrita no
CGC(MF) sob o número
00.360.305/0001-04, representada no contrato celebrado com os mutuários
pelo
Escritório
de Negócios de Guará - SP., Estado de São Paulo, Agência
Guará - SP., localizada à Rua
>>>>>>>>>>>>>> >>>>>>>>
onde deverá ser citada, pelas seguintes razões fáticas
e jurídicas que passam
a expor:
I - DOS FATOS
Os Autores adquiriram
um prédio residencial, situado na cidade de Guará - SP..,
com frente para a Rua
Santa Cruz, que recebeu
da Prefeitura Municipal daquela localidade o número 1708, construído
de tijolos
coberto de telhas,
com o respectivo terreno lado par, lote 436-00, quadra 56, setor 3, Loteamento
denominado Vila Cristina,
medindo 11 ms. de frente e no fundos, por 25 ms. de ambos os lados da frente
aos fundos, confrontando
por ambos os lados e pelo fundo com terrenos de Irmãos Biagi S.A.
Cadastrado
na Prefeitura Municipal
e matriculado sob n.º 22.130 no 2º Cartório de Registro
de Imóveis de Ribeirão Preto
- SP, adquirido com
recursos do Sistema Financeiro de Habitação, imóveis
considerado moradia popular,
administrado pela
Requerida, conforme se depara com os documentos anexos.
A Requerida atua
com gestora dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação
em substituição do
Banco Nacional de
Habitação – BNH.
A legislação
que instituiu o Sistema Financeiro de Habitação, Lei 4.380,
de 21/08/64, com o primordial
objetivo consistia
e ainda consiste, na facilitação à aquisição
da casa própria para a população de baixa
renda, vinculada
à variação de seus salários, não excedendo
a variação do salário mínimo e respeitando
o
comprometimento de
renda permitido por faixa salarial.
O caráter
de interesse social estava em oferecer oportunidades de aquisição
da casa própria, em favor das
populações
carentes de moradia e com menor poder aquisitivo.
A pretensão
de solucionar o problema habitacional de nosso País, é objetivo
indiscutível que deve ser
perseguido, seja
pelos poderes constituídos, seja pelos consumidores em busca de
sua plena cidadania,
em decorrência
da economia nacional atacada com continuadas crises econômicas, em
conseqüência de
seguidos e sucessivos
planos econômicos que desajustaram o sistema provocando injustiça
social.
O contrato vinha
sendo cumprido pelos Autores, A MAIS DE 17(DEZESSETE) ANOS, exatamente
a partir
de 10 de Setembro
de 1982, quando desde 1986 foram surpreendidos com a série de mudanças
na
economia nacional,
com a sucessão de planos econômicos, que acabaram por abalar
sua disponibilidade
financeira, conseqüentemente,
a possibilidade de solverem seus débitos, principalmente em razão
da falta
de emprego.
Ocorre que, o titular
do contrato aposentou-se em decorrência de vários problemas
de saúde e
passou a receber
somente UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, atualmente R$ 136,00, grande
parte
utilizado para comprar
REMÉDIOS, também em razão de que sua filha ........
constituiu família,
deixou de contribuir
com a renda e finalmente em decorrência dos baixos salários
percebidos
pelos trabalhadores
rurais, categoria da qual faz parte o seu filho .......
Outro fator, que
provocou o desequilíbrio contratual e dificulta o cumprimento do
presente contrato, é o fato
de que, apesar de
fazer mais de 6(seis) anos que o Autor esta aposentado, não houve
abatimento da
prestação
em 1/3 de responsabilidade do contrato de seguro vinculado ao contrato,
em decorrência de tal
evento, o que foi
requerido por várias vezes, como se demonstra com o documento anexos
e até a presente
data a Requerida
não promoveu tal redução.
Em simples cálculo,
sem nenhuma correção, podemos observar que os Autores pagaram
a mais R$
1.872,00, por conta
da não redução das prestações em 1/3,
enquanto por outro lado o seu débito em atraso
não chega
a R$ 1.400,00.
Neste sentido os
Autores deveriam atual esta pagando a prestação de R$ 52,00,
não os atuais R$ 78,00.
Na oportunidade,
o contrato também deverá ser revisado em decorrência
do COMPROMETIMENTO DE
RENDA, diante da
redução da renda familiar dos Autores.
A situação
financeira do Autor é tão grave que frequentemente tem que
depender de CESTA BÁSICA
fornecida pelo serviço
social da Prefeitura local.
Mas, mesmo com toda
estas dificuldades, havendo a revisão das prestações
de acordo com suas
condições
financeiras fará o possível e impossível para manter
o pagamentos das prestações em dia.
O contrato firmado,
típico de adesão, trás em seu bojo varias cláusulas
que deverão, oportunamente, ser
declaradas ilegais,
diante da vigência do Código de Defesa do Consumidor, como
por exemplo a que trata
da majoração
das prestações mensais, da atualização do saldo
devedor pela TR (taxa referencial), cuja
aplicação
nos contratos habitacionais foi declarada inconstitucional pela ADIn –
493 – STF, da forma de
amortização
da dívida em desacordo com a Lei 4380/64, a prática de capitalização
de juros e a utilização
da tabela PRICE.
As prestações
foram majoradas pela Requerida de forma irregular, em desacordo com o Plano
de
Equivalência
Salarial, não observando os aumentos salariais que recebeu a categoria,
da qual os
Requerentes fazem
parte.
Esta é a real
demonstração de que existe um grande desequilíbrio
contratual, cuja Revisão será pleiteada
em ação
própria que seguirá esta.
A amplitude do Código
de Defesa do Consumidor, atinge a modificação das cláusulas
contratuais por
excessiva onerosidade,
atendendo o princípio da boa-fé, da equidade e do equilíbrio
que devem reger as
relações
de consumo.
Em tais circunstâncias,
os Autores acabaram por restarem inadimplentes com suas obrigações
para com a
Requerida, deixando
de pagar algumas parcelas do empréstimo que lhe foram concedido,
e por culpa da
própria Requerida
que deixou de dar cumprimento fiel ao contrato e as normas que regem o
Sistema
Financeiro da Habitação
em nosso país.
Nos últimos
meses, os Requerentes procuraram por várias vezes a CEF, solicitando
o parcelamento do
débito, a
revisão do contrato, sem no entanto, até a presente data,
obter êxito.
Com grandes dificuldades,
e na forma condizente com suas possibilidades, os Autores vinham cumprido
suas obrigações
e repactuando aquelas que se apresentavam mais difíceis, quando,
em meio às
negociações,
foram surpreendidos com a publicação no jornal "A Cidade"
do dia 19.11.1999, pág. 15ª(doc.
anexo), de um Edital
de Execução Extrajudicial, na forma do Decreto-lei n°
70/66, notificando-o que o imóvel
de sua propriedade
será levado Leilão em Segundo Público Leilão
que realizaria em 14.12.1999, das
13:30h às
13:45h, diante à Agência da CEF na rua Américo Brasiliense,
426, nesta cidade, por meio de
Leiloeiro designado.
É importante
deixar consignado que os Autores não tomaram conhecimento do Primeiro
Leilão e foram
informados o mesmo
não havia se realizado, e que nenhuma pessoa havia dado nenhum lance,
sendo,
portanto, negativo.
Até a presente
data os Autores não foram intimados pessoalmente da realização
do Segundo Leilão,
tomando conhecimento,
por acaso, por meio da Imprensa, já que têm residência
fixa e endereço certo, na
forma o artigo 31
do Decreto Lei 70/66, para conhecimento do valor da dívida e do
prazo para purgação da
mora estabelecido
em no mínimo 20 dias, isto ante da realização do 1º
Público Leilão. Vejamos o que diz o
§ 1º do
art. 31 do DL 70/66:
"Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária,
no todo ou
em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo
com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a
solicitação de execução da dívida, instruindo-a
com os
seguintes documentos: (Redação do "caput" e dos incisos
dada pela Lei nº 8.004. de 14.03.1990)
...
"§ 1º. Recebida a solicitação da execução
da dívida, o agente
fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação
do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos
e
Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a
purgação da mora."
Na prática,
geralmente, o Leiloeiro oficial tem enviado aos Executados um telegrama,
notificando a
realização
do Leilão 01(um) dia antes da data marcada, com a finalidade de
excluir o direito de defesa e/ou
de conseguir recursos
para a purgação da mora. O interesse do mesmo é a
efetivação da venda,
independente do prejuízo
alheio.
O Poder Judiciário
tem tomado conhecimento e coibido as abusividades que vem sendo praticadas
por
parte do Agente Fiduciário,
que na maiorias dos casos notifica os Mutuários sem antecedência,
sem tempo
hábil para
tomar qualquer medida jurídica, em clara demonstração
de desrespeito a CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, que determina
em seu art. 5º, LIV – "ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens
sem o devido processo
legal", bem como o inciso LV – "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os
meios e recursos
a ela inerentes".
Também o Nosso
Tribunal vem pronunciando neste mesmo sentido.
"PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE SUA
OBSERVÂNCIA MESMO NOS PROCESSOS DE ÍNDOLE
ADMINISTRATIVA – 1. Descabe à administração pública
aplicar qualquer sanção ao contribuinte, sem lhe assegurar
o
direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º,
LV, da CR/88).
2. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª R. – REO 94.03.096672-6
– MS – 4ª T. – Rel. Juiz Souza Pires – DJU 27.10.1998 – p. 468)"
MANDADO DE SEGURANÇA – PROAGRO – LANÇAMENTO
DE DÉBITO EM CONTA – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E SEUS COROLÁRIOS – ARTIGO 5º, INCISO LIV E LV
DA CARTA MAGNA – 1. A forma unilateral e arbitrária como
representa o lançamento de débito em conta de importância
que entendem os impetrados como indevidamente abonada, a
título de cobertura do seguro PROAGRO, vai de encontro aos
princípios consagrados pela Constituição Federal,
como o
devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), e seus corolários,
quais sejam, o princípio do contraditório e da ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV). Restou
caracterizada, por conseguinte, a iminência de violação
a direito
líquido e certo do impetrante de não ter seu patrimônio
atingido
sem o devido processo legal, em sua ampla acepção, razão
pela qual é cabível o presente mandamus. (TRF 4ª R.
– AMS
94.04.51732-1 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik – DJU
21.10.1998 – p. 814)"
O Art. 619 do CPC
exige a intimação prévia dos Autores das datas dos
referidos Leilões sob pena de ser
considerada ineficaz
estes.
Se isto não
bastasse, os termos do Edital não seguiu a legislação
vigente, não efetivando a intimação dos
Autores, uma vez
que no seu conteúdo não trouxe o valor do débito para
eventual purgação como prevê o
Art. 31, do Dec.
Lei supra referido: "É lícito ao devedor, a qualquer momento,
até a assinatura do auto
de arrematação,
purgar o débito", devendo ser considerado todos estes atos NULOS
de pleno direito.
Outra nulidade é
a realização do leilão fora da cidade onde está
localizado o imóvel, ou seja, fora do
domicílio
dos Autores, pois a lei exige a realização na praça
onde está o imóvel objeto do leilão, até para
que os Autores possa
exercer o seu direito de purgar a mora até o momento da assinatura
do auto de
arrematação.
E o 2º Leilão será realizado no dia 14.12.1999 na cidade
de Ribeirão Preto, dificultando o
exercício
deste direito.
Em face da brutalidade
deste ato e falta de notificação dos atos já levados
a efeito, os Autores consideram
improcedente e inviável
este ato inconstitucional, ilegal, inoportuno e indevido como procedimento
de
execução
privada extrajudicial, regulado pelo art. 29, combinado com os arts. 30/38,
todos do Decreto-lei n°
70, de 21/11/66,
pairando sobre o imóvel de propriedade dos Autores, e que está
sendo levado a cabo por
ato da Ré.
Por tais motivos fáticos,
os Autores propõem a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA contra esses
atos da Ré,
propugnando pela suspensão da venda em público leilão
o imóvel grafado em hipoteca, na
forma prevista nos
arts. 29/38, do Decreto-lei n° 70/66, sem obedecer às garantias
constitucionais
asseguradas a todos
os cidadãos do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, previstas
no art. 5°, incisos
LIV e LV, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, promulgada
em 05 de outubro
de 1988 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie,
para, ao final, seja
reconhecido o direito
de não ter que se submeter a tal precipitado e intempestivo procedimento
inconstitucional,
ilegal, inoportuno e indevido, de expropriação e leilão
de seus bens, através de r. decisão
deste E. Juízo,
em especial, deferindo-lhes, "IN LIMINE E INAUDITA ALTERA PARS", a medida,
com
efeito até
r. sentença a ser proferida na AÇÃO DECLARATÓRA
DE REVISÃO DE CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL
a ser proposta oportunamente, que, com certeza, reconhecerá o direito
dos
Autores, confirmando
a medida concedida inicialmente.
II DOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS
DO DIREITO MATERIAL
Nos pontos que ora
serão abordados, assim dispõe o art. 29, combinado com os
arts. 30/38, todos do
malsinado Decreto-lei
n° 70, de 21/11/66, ora em cotejo, in verbis:
Art. 29. As hipóteses a que se refere os arts. 9° e 10 e seus
incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à
escolha
do credor, ser objeto de execução na forma do Código
de
Processo Civil (artigos 298 e 301) ou deste Decreto-lei (arts., 31
a 381).
Art. 30. Para os efeitos de exercício da opção do
artigo 29, será
agente fiduciário, com as funções determinadas nos
artigos 31
a 38:
I - nas hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação, o Banco Nacional da Habitação;
II - nas demais, as instituições financeiras inclusive de
crédito
imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da
república do Brasil, nas condições que o Conselho
Monetário
Nacional venha autorizar.
§ 1° O Conselho de Administração do Banco Nacional
da
Habitação poderá determinar que este exerça
as funções de
agente fiduciário, conforme inciso I, diretamente ou através
das
pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os
critérios de atuação delas.
§ 2° As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, afim
de
poderem exercer as funções de agente fiduciário deste
decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto de comum
acordo entre o credor e o devedor, no contrato originário de
hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem
agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas
hipóteses do artigo 41.(...)
Art. 31. Vencida e não paga a hipoteca no todo ou em parte, o
credor que houver preferido executá-la de acordo com este
decreto-lei, participará o fato, até 6 (seis) meses antes
da
prescrição do crédito, ao agente fiduciário,
sob pena de
caducidade do direito de opção constante do artigo 29.
§ 1° Recebida a comunicação a que se refere este
artigo, o
agente fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes, comunicará
ao devedor que lhe é assegurado prazo de 20 (vinte) dias para
purgar o débito.
§ 2° as participações e comunicações
deste artigo, serão feitas
através de carta entregue mediante recibo ou enviada pelo
Registro de Títulos e Documentos ou ainda por meio de
notificação judicial.
Art. 32. Não acudindo o devedor à purgação
do débito, o agente
fiduciário estará de peno direito autorizado a publicar editais
e a
efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro
público leilão do imóvel hipotecado.
§ 1° Se, no primeiro público leilão, o maior lance
obtido for
inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas
constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação
da
praça, será realizado o segundo público leilão,
nos próximos15
(quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance
apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.
§ 2° Se o maior lance do segundo público leilão
for inferior
àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas
componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao
credor, que poderá cobrar o devedor por via executiva, o valor
remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção
ou indenização sobre o imóvel alienado.
§ 3° Se o lance de alienação do imóvel, em
qualquer dos dois
públicos leilões, for superior ao total das importâncias
referidas no caput deste artigo, a diferença afinal apurada será
entregue ao devedor.
§ 4° A morte do devedor pessoa física, ou a falência,
concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica,
não
impede a aplicação deste artigo.
Art. 33. Compreende-se no montante do débito hipotecado
para os efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua
execução, as demais obrigações contratuais
vencidas,
especialmente em relação á fazenda pública,
federal, estadual
ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com
preferência sobre o credor hipotecário.
Parágrafo único. Na hipótese do segundo público
leilão não
cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada
receberá, permanecendo integra a responsabilidade de
adquirente do imóvel por este garantida, em relação
aos
créditos remanescentes da fazenda pública e das seguradoras.
Art. 34. É licito ao devedor, a qualquer momento, até a
assinatura do auto de arrematação, purgar o débito,
totalizado
de acordo com o art. 33, e acrescido ainda dos seguintes
encargos:
I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo
primeiro do
artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas
no
contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do
débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para efeitos de purgação,
abrangerá
ainda os juros de mora e a correção monetária incidente
até o
momento da purgação.
Art. 35. O agente fiduciário é autorizado, independentemente
de
mandato do credor ou do devedor, a receber as quantias
resultantes da purgação do débito ou do primeiro ou
segundo
públicos leilões, que deverá entregar ao credor ou
ao devedor,
conforme o caso, deduzidas de sua própria remuneração.
§ 1° A entrega em causa será feita até 5 (cinco)
dias após o
recebimento das quantias envolvidas, sob pena de cobrança,
contra o agente fiduciário, pela parte que tiver direito às
quantias, por ação executiva.
§ 2° Os créditos previstos neste artigo, contra o agente
fiduciário, são privilegiados, em caso de falência
ou
concordata.
Art. 36. Os públicos leilões regulados pelo artigo 32 serão
anunciados e realizados, no que este decreto-lei não prever, de
acordo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou,
quando se tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que
o
conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação
estabelecer.
Parágrafo único. Considera-se não escrita a cláusula
contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que
subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões
de
imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e
realização sem publicidade pelo menos igual á usualmente
adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.
Art. 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel,
de acordo
com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação,
assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e
por
cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como
testemunhas, documento que servirá como título para a
transcrição no Registro Geral de Imóveis.
§ 1° O devedor, se estiver presente ao público leilão,
deverá
assinar a carta de arrematação que, em caso contrário,
conterá
necessariamente a constatação de sua ausência ou de
sua
recusa em subscrevê-la.
§ 2° Uma vez transcrita no Registro de Imóveis a carta
de
arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo,
competente imissão de posse no imóvel que será concedida
liminarmente, após decorridas 48 horas mencionadas no
parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir
no feito, em rito ordinário, para debate das alegações
que o
devedor porventura aduzir em contestação.
§ 3° A concessão da medida liminar do parágrafo
anterior só
será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas que resgatou ou consignou
judicialmente o valor de seu débito, antes da realização
do
primeiro ou do segundo leilão.
Art. 38. No período que medear entre a transcrição
da carta de
arrematação no Registro Geral de imóveis e a efetiva
imissão
do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão,
o
juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível
com o
rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado
na aquisição, cobrável por ação executiva.
Talvez fosse possível
sustentar e justificar tal absurdo procedimento espoliatório, não
simplesmente
expropriatório,
sob a égide da Constituição Federal de 1946, quiçá
da Carta Política de 1967,
principalmente em
1966, considerando-se a época e o órgão do qual emanou
tal excrescência jurídica.
Contudo, e felizmente,
desde já demonstrando o "fumus boni juris" do direito dos Autores
e que se
pretende ver resguardado
por r. decisão deste E. Juízo, na vigência do atual
Texto Ápice, isto é impossível,
em especial, tendo
em vista o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV, do seu art. 5°, que
abaixo se
transcrevem:
"XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder
judiciário
lesão ou ameaça a direito.(...)
"LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o
devido processo legal;
"LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Quanto à inconstitucionalidade
dos dispositivos do Decreto-lei n° 70/66 supra transcritos, escreve
o ilustre
Magistrado e mestre
gaúcho ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito
Bancário, 2ª ed., Ed.
RT, pgs. 172/174,
verbis:
"No caso em exame, não se declara a inconstitucionalidade do
Dec.-lei 70. Mas se algum de seus dispositivos ofendem
direitos da parte, é evidente que podem ser deixados de lado
pelo juiz. Em outros termos, o juiz não está obrigado a aplicar
normas legais que colidam com outras, ou ofendam princípios
constitucionais, como o princípio da defesa assegurado a
todas as pessoas.
"É óbvio que o processo de execução extrajudicial
não permite
oportunidade para o exercício da defesa. O Dec.-lei 70 não
permite à parte defender-se nem mostrar valor da dívida
discutindo-o e com isto obter uma decisão sobre o real
montante devido. Não oferece condições para o exame
do
critério utilizado no cálculo da dívida ou do reajuste
das
prestações.
"Enfim, constitui uma norma nítida de primitivismo da
distribuição da justiça, onde se tolhe um dos direitos
mais
primários, que é o de defender- se, o que leva a se derrogar
uma longa tradição do direito processual civil.
"Sujeita-se o devedor, vingando a plena validade do citado
diploma, a ter seu patrimônio dilapidado em vendas
extrajudiciais ardentemente dirigidas para favorecer o
arrematante ou o adjudicante.
"E em vista da vigente Carta é induvidosa a
inconstitucionalidade eis que em face do art. 5° LIV ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal. José Cretella Júnior fez o seguinte comentário:
‘a expressão devido processo legal é versão ad litterem
da
expressão due process of low, cuja tradução correta
e
correspondente em nossa língua poderá ser adequado
processo jurídico’
"... Devido processo legal é aquele em que todas as
formalidades são observadas, em que a autoridade competente
ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-se o tipo da
prova prova que entenda seu advogado deva produzir, em
juízo. Sem processo e sem sentença, ou prolatada por juiz
incompetente, ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens."
O Professor Luiz Pinto Ferreira(ob.cit), com outros enfoques, na mesma linha, acrescenta:
"O devido processo legal significa o direito a regular curso de
administração da justiça pelos ,juizes e tribunais.
A cláusula
constitucional do devido processo legal abrange de forma
compreensiva:
o direito à citação, pois ninguém poderá
ser acusado sem ter
conhecimento da acusação;
o direito de arrolamento de testemunhas, que deverão ser intimadas
para
comparecer perante a justiça;
o direito ao procedimento contraditório;
o direito de não ser processado por leis ex post facta;
o direito de ser julgado mediante provas legal e legitimamente obtida;
o direito ao juiz natural;
o privilégio contra a auto-incriminação;
a indeclinabilidade da prestação jurisdicional quando solicitada;
o direito aos recursos;
j) o direito à decisão com eficácia de coisa julgada.
"Por evidente que os direitos acima restaram suprimidos na
execução que não passa de uma justiça de mão
própria além
de subverter a ordem institucional, pois investe o agente
fiduciário das prerrogativas do Poder judiciário.
"Outros dispositivos da Constituição Federal são
transgredidos na referida execução. Assim o art. 5° XXXVI
a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou
ameaça a direito, E o mesmo dispositivo inc. LV: ‘Aos litigantes
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com
os
meios e recursos a ela inerentes’.
"O Pleno do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, através
de seu Órgão Especial, na argüição de
inconstitucionalidade
suscitada na Ap. Cível 189 040 983, em 1°.6.90, declarou a
inconstitucionalidade, ao ementar assim: Argüição de
inconstitucionalidade. A execução especial prevista no dec.
lei
70/66 é processo, submetida assim às normas constitucionais
de natureza processual. Constituindo execução privada,
realizada fora do contraditório e ampla defesa, dita execução
é
incompatível com as garantias postas nos incisos XXXV, LIV e
LV da Constituição do Brasil de 1988.
"De sorte que não há como em restar validade a tal meio de
execução mesmo obedecidos todos os requisitos do Dec-lei
70
por conceder função jurisdicional a entidades privadas.(grifo
nosso)"
Como não poderia
deixar de ser, como guardião das normas constitucionais, da Justiça
e da ordem jurídica
democrática,
no mesmo sentido tem se posicionado o Poder Judiciário, a exemplo
da Súmula n° 39, do E.
1° Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo, com o seguinte verbete:
Súmula n° 39, do 1° TACSP: São inconstitucionais
os artigos
30. parte final e 31 a 38 do Decreto-lei n° 70 de 21/11/1966.
(Referência: Argüição de inconstitucionalidade
n° 493.349-9/01,
Pleno, Rel. Juiz Dr. PAULO EDUARDO RAZUK, j. 23/09/1996,
maioria de votos) - (grifo nosso)
No mesmo sentido,
também, tem-se o v. acórdão proferido no Incidente
de Inconstitucionalidade na
Apelação
Cível n° 189040938, de lavra do Órgão Especial
do E. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul,
relatado pelo ilustre
Juiz Dr. IVO GABRIEL DA CUNHA, j. 01/06/90, transcrito in Julgados do TARGS
76/81-84, que, pedindo-se
a devida vênia, na parte que nos interessa, abaixo se transcreve:
A) da Ementa:
"ARGÜIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. A execução
prevista no Decreto-Lei n. 70/66 é processo, submetida assim
às normas constitucionais de natureza processual.
Constituindo execução privada realizada fora do Poder
judiciário sem segurança de contraditório e ampla
defesa, dita
execução é incompatível com as garantias postas
nos incs.
XXXV, LIV e LV da Constituição de 1988. Incidente acolhido.
B) do Voto do ilustre Relator:
"Desta maneira, o procedimento extrajudicial dos arts. 31 a 38
do Decreto-lei n. 70/66 constitui processo de execução, na
conceituação tradicional de Moacyr Amaral dos Santos
(Primeiras Linhas', 3º/189, 4ª ed.): (...). Definido tal
procedimento como processo de execução, há que verificar
de
sua compatibilidade com os princípios constitucionais
atinentes ao processo civil.
"Dentre as regras inovadoras da CF/88, aparece a do art. 5°,
inc. LIV, dispondo que ninguém será privado da liberdade
ou
de seus bens sem o devido processo legal. (...).
"Ora, o art. 31 do Decreto-lei n. 70/66 atribui ao agente
fiduciário a presidência do processo de execução,
subtraindo
do Poder judiciário, detentor de monopólio, jurisdição,
parcela
da soberania, função indelegável e própria
do Juiz natural,
provido das garantias e investido na forma
constitucionalmente exigida, único capaz de assegurar a
imparcialidade no tratamento das partes. Não é possível
compatibilizar o devido processo legal com o com o exercício
do poder de executar bens do devedor a cargo de pessoa
jurídica de Direito Privado.(...)
"Reforça a convicção da incompatibilidade da execução
especial do Decreto-Lei n. 70 com as normas constitucionais
vigentes a leitura do art. 5° inc. LV da Carta de 1988 que
enfatizou a segurança dos litigantes em processo judicial ou
administrativo do contraditório e da ampla defesa. (...)
"A interpretação sistemática e ideológica do
texto
constitucional recente obriga à consideração de que
as
garantias fundamentais dos incs. XXXV, LIV e LV do art. 5° tem
significação embricada. O acesso 'judicial supõe a
segurança
do devido processo legal, expressado que este se impõe o
contraditório e a ampla defesa. Se é impossível privar
alguém
de seus bens ou de sua liberdade, salvo mediante processo
que contenha aqueles requisitos, parece insofismável a
necessária declaração de inconstitucionalidade do
normativo
instituidor da execução especial.
"Data maxima venia, sob a égide da Carta Política de 1988,
este
é o entendimento correto acerca da interpretação,
da
inconstitucionalidade e da ilegalidade dos dispositivos do
Decreto-lei n° 70/66 ora em cotejo."
Salienta-se, ainda,
que, no entender dos Autores, os arts. 29/38, do DL. n° 70/66, encontram-se
revogados,
ou seja, perderam
sua eficácia face a edição do Texto Maior de 1988,
em especial dos incisos XXXV, LIV e
LV, do art. 5°,
da CF/88.
MICHEL TEMER, ensina
que, "a ordem constitucional nova, por ser tal, é incompatível
com a ordem
constitucional antiga,
para concluir que, aquela revoga esta, arrematando que, pelo principio
da
recepção
do Direito Constitucional, a Constituição nova recebe a ordem
normativa que surgiu sob o
império de
Constituição anteriores se com ela forem compatíveis"
(grifamos) (Elementos de Direito
Constitucional, 11ª
ed., 1994, Ed. Malheiros, pg. 38).
Sobre o assunto, tem-se
o v. acórdão proferido na ADInconst. n° 36-5-RS-TP, de
lavra da douta Sessão
Plenária do
Colendo STF, relatada pelo ilustre Ministro Dr. PAULO BROSSARD, transcrito
in RT
675/244-245, cuja
parte que ora nos interessa, abaixo se transcreve:
A) da Ementa:
"Não cabe ação direta de inconstitucionalidade para
questionar
lei promulgada na vigência do regime constitucional pretérito.
Com efeito, leis anteriores á Constituição não
podem ser
inconstitucionais em relação a ela que só mais tarde
veio a ter
existência. Se entre ambas houver inconstitucionalidade,
ocorrerá revogação segundo as normas de Direito
intertemporal onde a lei posterior revoga a anterior no que com
ela for incompatível.
B) do Voto do ilustre Relator:
"É por esta singelíssima razão que as leis anteriores
à
Constituição não podem ser inconstitucionais em relação
a ela,
que só mais tarde veio a ter existência. Se entre ambas houver
inconciliabilidade, ocorrerá revogação, dado que,
por outro
princípio elementar, a lei posterior revoga a lei anterior com ela
incompatível e a lei constitucional, por ser constitucional não
deixa de ser lei e como lei que é, revoga as leis anteriores que
se lhe oponham, num caso o problema é de direito
constitucional, em outro é de direito intertemporal. Com efeito,
a Constituição superveniente revoga a legislação
anterior com
ela incompatível não por ser superior, mas por ser posterior.
"Desta forma, haja vista que os dispositivos do Decreto-lei n°
70/66, são incompatíveis com o disposto nos incisos XXXV,
LIV e LV, da CF/88, então, encontram-se atualmente
revogados, devendo, in casu, e se for hipótese de execução
de
hipoteca, aplica-se apenas as normas pertinentes do Código de
Processo Civil."
Como se isto não
bastasse, os malsinados dispositivos do Decreto-lei n° 70/66, estão
em flagrante
desacordo e ofendem
expressamente artigos do Código de Processo Civil, que lhe é
legislação, também,
posterior.
Realmente, pois, com
o advento do novo Código de Processo Civil, em 11/01/73, vários
dos dispositivos do
Decreto-lei n°
70/66, foram expressamente revogados.
No ponto que ora nos
interessa, um dos dispositivos do DL n° 70/66 que foi revogado pelo
CPC, é o seu art.
29, que faculta à
entidade privada executante a proceder à execução
na forma do CPC de 1939, ora
revogado, ou deste
Decreto-lei (artigos 31 a 38) .
Revogado, sim, pelo
art. 620, do CPC, de 1973, que determina expressamente o quanto se segue,
ipsis
verbis:
Art. 620. Quando vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça PELO MODO
MENOS GRAVOSO para o devedor.
Da leitura dos termos
dos arts. 31/38, supra transcritos do DL n° 70/66, e diante da doutrina
e da
jurisprudência
retro transcritas, denota-se claramente, que o procedimento executório
neles regulado é muito
mais gravoso aos
Autores, do que aquele previsto no Código de Processo Civil; conseqüentemente,
e de
acordo com o disposto
no art. 620, do atual Diploma Processual Adjetivo, é o previsto
neste último que deve
ser adotado.
Realmente, existe
a necessidade de revisão contratual, o que será discutido
no feito principal, antes de
efetivamente poder
perder a posse de seu imóvel, tem os Autores o direito de ver apreciada
pelo Poder
Judiciário,
a validade das cláusulas contratuais que estabelecem, v.g., o exorbitante
anatocismo e o indevido
direito unilateral
de escolha dos índices de atualização monetária
das prestações, em favor do agente
financeiro, além
da validade de outras cláusulas leoninas, decorrentes de contrato
de adesão, tal como
ocorre no caso vertente.
E, a pretensão
de revisão das citadas cláusulas contratuais, não
é mera alegação dos Autores, despida de
jurisdicidade, mas
firme jurisprudência de nossos EE. Tribunais, em especial do E. Superior
Tribunal de
Justiça, que
inclusive já despertou e mobilizou uma comissão na Câmara
dos Deputados que está
estudando este tema
para, através de um novo projeto de lei, acabar com estas praticas
abusivas
perpetradas pela
Ré e outros agentes financeiros, que estão levando de for
propositada a inadimplência a
grande maioria dos
mutuários, gerando um verdadeiro locupletamento ilícito a
estas instituições financeiras.
Porém, este
direito está sendo tolhido, cerceado, através do procedimento
de execução extrajudicial,
previsto no Decreto-lei
n° 70/66, que vem sendo levado a cabo pela Ré contra os Autores,
espoliando o bem
de propriedade destes,
sem que lhe sejam deferida as garantias asseguradas constitucionalmente
a todos
os cidadãos,
especificadas nos incisos XXXV, LIV e LV, do art. 5°, da CF/88.
Tal prática
coloca em risco o patrimônio dos Autores que, desde 10 DE SETEMBRO
DE 1982, POR MAIS
DE 17 ANOS, já
pagaram por este imóvel, uma enorme quantia em dinheiro, que atualizada
e somada
certamente daria
para comprar mais de dois imóvel do mesmo padrão do objeto
da lide.
Se nos baseamos no
preço de mercado do imóvel tal tese pode ser comprovadas,
pagando 204 meses a
prestação
atual de R$ 78,00, chegariamos ao valor pago de R$ 15.912,00, que daria
para comprar dois
imóveis no
mesmo bairro.
Por tais motivos é
que os Autores socorrem-se ao Poder Judiciário, solicitando prestação
jurisdicional deste
E. Juízo,
na presente Medida Cautelar Preparatória, a fim de que lhes seja
resguardado os seus direitos
sobre o imóvel.
DO DIREITO FORMAL
Em casos como o presente,
onde se discute a inconstitucionalidade, ilegalidade e regularidade de
dito
procedimento particular
executório de dívida, que pode levar à perda da propriedade
de imóvel do
executado, é,
sem dúvida, fonte de prejuízo ou de risco de prejuízo
para o devedor, dada a dificuldade de se
reaver titulariedade
do bem.
Dai assegurar a Constituição
de 1988 a propriedade e todos os direitos a ela inerentes (art. 5°,
XXII, XXIV e
XXV e art. 184),
inclusive os meios para a defesa desta (art. 5°, XXXV, LIV e LV).
Neste sentido, os
Autores pedem a devida "vênia" para transcrever, uma das decisões
de nosso Tribunal
Regional Federal
da 3ª Região, em todos os seus termos:
"EXECUÇÃO – SFH – Ofensa aos princípios do devido
processo legal, juiz natural, ampla
defesa e contraditório. Arts. 31 a 38 do DL. 70/66 não recepcionados
pela CF de 1988.
Impossibilidade de leilão extrajudicial. A execução
extrajudicial prevista no DL. 70/66 não se
amolda às garantias oriundas do devido processo legal, do juiz natural,
do contraditório e da
ampla defesa, constantes do Texto Constitucional em vigor, pois, é
o próprio credor quem
realiza a excussão do bem, subtraindo o monopólio da jurisdição
do Estado, quando deveria
ser realizada somente perante um magistrado constitucionalmente investido
na função
jurisdicional, competente para o litígio e imparcial na decisão
da causa. Arts. 31 a 38 do DL.
70/66 não recepcionados pela CF de 1988, face os princípios
insculpidos no art. 5º, XXXV, LIII,
LIV e LV, a determinar seja mantida a decisão que determinou a sustação
do leilão designado
em sede de execução extrajudicial. (TRF 3ª R – AI 96.03.063727-0
– SP – 5ª T – Relª Juíza
Suzana Camargo – DJU 04.08.1998)"
É, com esse
fundamento, é que pretendem os Autores, como medida de cautelar,
assegurar-lhes a
propriedade de imóvel
de sua titulariedade de uma expropriação indevida, através
de procedimento
particular e impróprio,
prevenindo-se contra a iminente e mais que imediata possibilidade da perda
da
referida propriedade
deste, caracterizando tal premência o periculum in mora imprescindível
ao deferimento
da presente.
Segundo o mestre processualista
lusitano JOSÉ ALBERTO DOS REIS, o perigo especial que o processo
cautelar remove é
este: o periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora
a que está sujeito um
outro processo (o
processo principal), ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho,
mais ou
menos longo, que
o processo principal tem de percorrer até a decisão definitiva,
para se dar satisfação à
necessidade impreterível
de justiça, à necessidade de que o julgamento final oferece
garantias de
ponderação
e acerto.
O atual Código
de Processo Civil, ao lado das medidas cautelares típicas: seqüestro,
arresto, busca e
apreensão,
caução, exibição, produção antecipada
de prova, etc.; consagrou, à semelhança das legislações
italiana e alemã,
a concessão de Medidas Cautelares Inominadas, como nos ensina BATISTA
DA SILVA,
quando antes do julgamento
da lide houver fundado receio de dano jurídico decorrente de uma
situação
objetiva de perigo.
Visa, assegurar os efeitos de uma decisão acerca do mérito
(Salvador Satta),
pressupondo, à
superveniência de fatos prejudiciais e necessidade de se manter o
"status quo", até
decisão final
do mérito.
Nenhum outro procedimento
socorre os Autores, portanto, senão a ordem de imediata sustação
dos leilões
para venda de imóvel
de sua propriedade em hasta pública, como medida acautelatória
atípica e
preparatória
da revisão contratual, visto que nenhum direito ou ameaça
deste pode ficar fora da esfera de
proteção
judicial e sem ação, ou mesmo, nenhuma pretensão legítima
das partes.
Excluir-se da apreciação
do Poder Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito,
é ofender o disposto no
inciso XXXV, do art.
5°, da CF/88.
Além disso,
a medida requerida se cingirá no tempo, ao período em que
durar a Ação Principal, pois, uma
vez que, julgada
improcedente e passada em julgado, o procedimento executório privado
poderá ser
reiniciado pela Ré,
ou, se julgada procedente, será efetivado o pagamento normal das
prestações, no seus
devidos valores,
do financiamento contratado com os Autores.
A presente Medida
Cautelar Inominada encontra arrimo legal em nosso direito nos arts. 798
e 799, do CPC,
in verbis:
"Art. 798. Além dos provimentos cautelares específicos, que
este Código regula no Capitulo II deste livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas,
quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.
"Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o Juiz, para evitar
o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos,
ordenar a guarda judicial de pessoas e o depósito de bens e
impor a prestação de caução."
Ora, na hipótese
vertente, é direito constitucional de todo e qualquer cidadão,
acautelar-se contra
procedimentos inconstitucionais,
ilegais e irregulares, tendentes a subtrair-lhes, ex abrupto, o direito
de
propriedade, que,
se ocorrido, além de eventualmente causar danos a terceiros de boafé
(v.g., o
arrematante), exigiriam
custosas demandas judiciais para se propiciar a reabilitação
da titulariedade de tal
propriedade, além
da indenização por perdas e danos devidas na espécie.
Presentes estão,
nesta, os requisitos da concessão da cautelar "FUMUS BONI JURIS"
e o "PERICULUM
IN MORA".
No tocante ao primeiro,
ensina o ilustre Magistrado mineiro Dr. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
na sua
obra Processo Cautelar,
7ª ed., Ed. Universitária, à pg. 73:
"Para a tutela cautelar basta a provável existência de um
direito
a ser tutelado o processo principal. E nisto consistiria o
FUMUS BONI JURIS, isto é, no juízo de probabilidade e
verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável
perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo
principal.
"Fiel a seu entendimento de que a cautela é medida
antecipatória de eficácia do provimento definitivo, ensina
CALAMANDREI que a declaração da certeza da existência
do
direito é função do processo principal; para a providência
cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil,
basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa
prever que a providência principal declarará o direito em
sentido favorável àquela que solicita a medida cautelar."
E no tocante ao segundo, prossegue o renomado mestre (ob. cit., pg. 77):
"O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual
em obter uma justa composição do litígio, seja em
favor de
uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado
caso se
concretize o dano temido."
Com tais argumentações,
nos leva a concluir que no presente feito estão os requisitos necessários
para a
concessão
da medida cautelatória.
III - DAS PROVAS
Os Autores comprova
os fatos alegados com os inclusos documentos, e, se for necessário,
requer desde já
a produção
de prova pericial e documental, sem dispensar os demais meios de prova
em direito admitidos.
O ônus da prova
é de que alega, exceto quanto ao consumidor, que tem direito que
seja revertido o ônus da
prova. Devendo a
Ré demostrar o contrário do que se alega na defesa.
O Autor, não
possui a cópia do primeiro contrato e não obteve cópia
até a presente data, uma vez que foi
efetuado um aditamento
posterior, bem como, todos os comprovantes/recibos dos valores pagos e
dos
valores exigidos,
o que, no momento, prejudica-os na elaboração de planilhas
elucidativas, onde se
demonstrariam os
reais valores das prestações, a evolução do
saldo devedor e os demais cálculos
necessários
para ilucidar as teses levantadas.
Desta forma, diante
de tal situação deverá a Ré juntar nos autos
todos os documentos relativos ao negócios,
contratos, os valores
pagos, os valores devidos e a planilha de cálculos de toda evolução
contratual.
IV - DO PEDIDO
Os Autores, em decorrência
de todo o exposto, e desde já, com fundamento no art. 804, do CPC,
requerem
se digne Vossa Excelência
que:
A) seja deferida por
este E. Juízo, o pedido "in limine e inaudita altera pars", de medida
no sentido de
determinar a suspensão
do andamento da execução particular levada a efeito pela
Ré, na forma
preconizada nos inconstitucionais
e ilegais arts. 29/38, do Decreto-lei n° 70/66, com a designação
do
Segundo Leilão
do Imóvel dos Autores, especificamente suspendendo o praceamento
do dia 14 de
Dezembro de 1999,
as 13:30 horas, na Agência da Rua Américo Brasiliense, n.º
426, Centro, Ribeirão Preto
– SP.
A.1) Concedida a liminar,
seja feita a intimação da Requerida CEF, na pessoa de seu
representante legal
e/ou o Sr. DOMINGOS
DÁMICO, Leiloeiro Público Oficial, designado, que estará
em Ribeirão Preto, na
data, local e horário
supra referido.
B) "Ad Cautelam",
visando o restabelecimento do equilíbrio contratual, evitar o inadimplência
e a
estabilização
da lide seja acolhido o depósito incidente da prestação
apurada, no valor de R$ 52,00, cujos
cálculos foram
efetuados com a observância rigorosa da legislação
vigente.
C) Seja deferida liminar
de exibição de documentos para a Requerida apresente nos
autos, no prazo de
cinco dias à
contar da intimação, que apresente todos os originais e/ou
as cópias autenticadas do contrato,
comprovantes/recibos
e um memorial descritivo pormenorizado e detalhado dos valores efetivamente
cobrados, os valores
pagos pelos Autores e saldo devedor a ser pago.
D) ao final, seja
confirmado o deferimento da medida, por sua evidente jurisdicidade e indiscutível
necessidade, salvaguardados
que ficam, eqüitativamente, os direitos da Autor e da Ré, facultando
a cada
uma das partes o
direito que for reconhecido ao vencedor na ação principal,
que será proposta
oportunamente.
V - DO REQUERIMENTO
Posto isto, os Autores
requer se digne V. Exa., mandar citar a Ré, na pessoa de seus representantes
legais,
pelo correio, na
forma do disposto no art. 222, do CPC, para que tomem ciência de
todos os termos e atos
desta cautelar e,
em querendo, apresentarem sua resposta no prazo legal, bem como para acompanhar
este
feito até
o seu final, sob pena de, não o fazendo, arcar com os ônus
da revelia.
Que ao final, seja
julgada procedente esta Medida Cautelar inominada, condenando-se a Ré
nas custas,
despesas processuais
e demais verbas de sucumbência, como honorários advocatícios,
estes fixados em
20% (Vinte por Cento)
sobre o valor total da dívida executada pela Ré, e demais
consectários legais, com os
acréscimos
dos juros e de atualização monetária.
VI – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os Autores requer
a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, por não possuir nesta
ocasião condições
econômico-financeiras de arcar com as custas deste processo e de
demais verbas
judiciais devidas.
VII - DO VALOR DA CAUSA
Para os devidos fins,
os Autores dá à presente o valor de R$ 5.000,00(cinco mil
reais), para efeitos
processuais tão
somente.
Termos em que,
P. deferimento.
Ribeirão Preto,
08 de Dezembro de 1999
LUÍS FERNANDO DA SILVA
OAB/SP Nº 111.941
LUIZ MAURO DE SOUZA