MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR LEILÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH - ANTES DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL



 
 
  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS FEDERAIS .....
  SP.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

  A ......por seus advogados e bastante procuradores abaixo assinados, com fundamento no art. 5°, XXXV, da
  CF/88, combinado com os art. 796 e seguintes, do CPC, propõem a presente,
 
  MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, com pedido de MEDIDA LIMINAR, "inaudita altera pars",
 
 
 
  Contra a C, Instituição financeira sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de
  direito privado, criada pelo Decreto Lei 759, de 12.08.69, e constituída pelo Decreto Lei 66.303, de
  06.03.70, que aprovou seu Estatuto, arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o Registro
  número 1, com Sede no Setor Bancário Sul, Quadras 3/4, lote 34, em Brasília(DF), devidamente inscrita no
  CGC(MF) sob o número 00.360.305/0001-04, representada no contrato celebrado com os mutuários pelo
  Escritório de Negócios de Guará - SP., Estado de São Paulo, Agência Guará - SP., localizada à Rua
  >>>>>>>>>>>>>> >>>>>>>> onde deverá ser citada, pelas seguintes razões fáticas e jurídicas que passam
  a expor:
 
  I - DOS FATOS
 
  Os Autores adquiriram um prédio residencial, situado na cidade de Guará - SP.., com frente para a Rua
  Santa Cruz, que recebeu da Prefeitura Municipal daquela localidade o número 1708, construído de tijolos
  coberto de telhas, com o respectivo terreno lado par, lote 436-00, quadra 56, setor 3, Loteamento
  denominado Vila Cristina, medindo 11 ms. de frente e no fundos, por 25 ms. de ambos os lados da frente
  aos fundos, confrontando por ambos os lados e pelo fundo com terrenos de Irmãos Biagi S.A. Cadastrado
  na Prefeitura Municipal e matriculado sob n.º 22.130 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto
  - SP, adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, imóveis considerado moradia popular,
  administrado pela Requerida, conforme se depara com os documentos anexos.
 
  A Requerida atua com gestora dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação em substituição do
  Banco Nacional de Habitação – BNH.
 
  A legislação que instituiu o Sistema Financeiro de Habitação, Lei 4.380, de 21/08/64, com o primordial
  objetivo consistia e ainda consiste, na facilitação à aquisição da casa própria para a população de baixa
  renda, vinculada à variação de seus salários, não excedendo a variação do salário mínimo e respeitando o
  comprometimento de renda permitido por faixa salarial.
 
  O caráter de interesse social estava em oferecer oportunidades de aquisição da casa própria, em favor das
  populações carentes de moradia e com menor poder aquisitivo.
 
  A pretensão de solucionar o problema habitacional de nosso País, é objetivo indiscutível que deve ser
  perseguido, seja pelos poderes constituídos, seja pelos consumidores em busca de sua plena cidadania,
  em decorrência da economia nacional atacada com continuadas crises econômicas, em conseqüência de
  seguidos e sucessivos planos econômicos que desajustaram o sistema provocando injustiça social.
 
  O contrato vinha sendo cumprido pelos Autores, A MAIS DE 17(DEZESSETE) ANOS, exatamente a partir
  de 10 de Setembro de 1982, quando desde 1986 foram surpreendidos com a série de mudanças na
  economia nacional, com a sucessão de planos econômicos, que acabaram por abalar sua disponibilidade
  financeira, conseqüentemente, a possibilidade de solverem seus débitos, principalmente em razão da falta
  de emprego.
 
  Ocorre que, o titular do contrato aposentou-se em decorrência de vários problemas de saúde e
  passou a receber somente UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, atualmente R$ 136,00, grande parte
  utilizado para comprar REMÉDIOS, também em razão de que sua filha ........ constituiu família,
  deixou de contribuir com a renda e finalmente em decorrência dos baixos salários percebidos
  pelos trabalhadores rurais, categoria da qual faz parte o seu filho .......
 
  Outro fator, que provocou o desequilíbrio contratual e dificulta o cumprimento do presente contrato, é o fato
  de que, apesar de fazer mais de 6(seis) anos que o Autor esta aposentado, não houve abatimento da
  prestação em 1/3 de responsabilidade do contrato de seguro vinculado ao contrato, em decorrência de tal
  evento, o que foi requerido por várias vezes, como se demonstra com o documento anexos e até a presente
  data a Requerida não promoveu tal redução.
 
  Em simples cálculo, sem nenhuma correção, podemos observar que os Autores pagaram a mais R$
  1.872,00, por conta da não redução das prestações em 1/3, enquanto por outro lado o seu débito em atraso
  não chega a R$ 1.400,00.
 
  Neste sentido os Autores deveriam atual esta pagando a prestação de R$ 52,00, não os atuais R$ 78,00.
 
  Na oportunidade, o contrato também deverá ser revisado em decorrência do COMPROMETIMENTO DE
  RENDA, diante da redução da renda familiar dos Autores.
 
  A situação financeira do Autor é tão grave que frequentemente tem que depender de CESTA BÁSICA
  fornecida pelo serviço social da Prefeitura local.
 
  Mas, mesmo com toda estas dificuldades, havendo a revisão das prestações de acordo com suas
  condições financeiras fará o possível e impossível para manter o pagamentos das prestações em dia.
 
  O contrato firmado, típico de adesão, trás em seu bojo varias cláusulas que deverão, oportunamente, ser
  declaradas ilegais, diante da vigência do Código de Defesa do Consumidor, como por exemplo a que trata
  da majoração das prestações mensais, da atualização do saldo devedor pela TR (taxa referencial), cuja
  aplicação nos contratos habitacionais foi declarada inconstitucional pela ADIn – 493 – STF, da forma de
  amortização da dívida em desacordo com a Lei 4380/64, a prática de capitalização de juros e a utilização
  da tabela PRICE.
 
  As prestações foram majoradas pela Requerida de forma irregular, em desacordo com o Plano de
  Equivalência Salarial, não observando os aumentos salariais que recebeu a categoria, da qual os
  Requerentes fazem parte.
 
  Esta é a real demonstração de que existe um grande desequilíbrio contratual, cuja Revisão será pleiteada
  em ação própria que seguirá esta.
 
  A amplitude do Código de Defesa do Consumidor, atinge a modificação das cláusulas contratuais por
  excessiva onerosidade, atendendo o princípio da boa-fé, da equidade e do equilíbrio que devem reger as
  relações de consumo.
 
  Em tais circunstâncias, os Autores acabaram por restarem inadimplentes com suas obrigações para com a
  Requerida, deixando de pagar algumas parcelas do empréstimo que lhe foram concedido, e por culpa da
  própria Requerida que deixou de dar cumprimento fiel ao contrato e as normas que regem o Sistema
  Financeiro da Habitação em nosso país.
 
  Nos últimos meses, os Requerentes procuraram por várias vezes a CEF, solicitando o parcelamento do
  débito, a revisão do contrato, sem no entanto, até a presente data, obter êxito.
 
  Com grandes dificuldades, e na forma condizente com suas possibilidades, os Autores vinham cumprido
  suas obrigações e repactuando aquelas que se apresentavam mais difíceis, quando, em meio às
  negociações, foram surpreendidos com a publicação no jornal "A Cidade" do dia 19.11.1999, pág. 15ª(doc.
  anexo), de um Edital de Execução Extrajudicial, na forma do Decreto-lei n° 70/66, notificando-o que o imóvel
  de sua propriedade será levado Leilão em Segundo Público Leilão que realizaria em 14.12.1999, das
  13:30h às 13:45h, diante à Agência da CEF na rua Américo Brasiliense, 426, nesta cidade, por meio de
  Leiloeiro designado.
 
  É importante deixar consignado que os Autores não tomaram conhecimento do Primeiro Leilão e foram
  informados o mesmo não havia se realizado, e que nenhuma pessoa havia dado nenhum lance, sendo,
  portanto, negativo.
 
  Até a presente data os Autores não foram intimados pessoalmente da realização do Segundo Leilão,
  tomando conhecimento, por acaso, por meio da Imprensa, já que têm residência fixa e endereço certo, na
  forma o artigo 31 do Decreto Lei 70/66, para conhecimento do valor da dívida e do prazo para purgação da
  mora estabelecido em no mínimo 20 dias, isto ante da realização do 1º Público Leilão. Vejamos o que diz o
  § 1º do art. 31 do DL 70/66:
 
                                     "Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou
                                     em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo
                                     com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a
                                     solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os
                                     seguintes documentos: (Redação do "caput" e dos incisos
                                     dada pela Lei nº 8.004. de 14.03.1990)
                           ...
                                     "§ 1º. Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente
                                     fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação
                                     do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e
                                     Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a
                                     purgação da mora."

 
  Na prática, geralmente, o Leiloeiro oficial tem enviado aos Executados um telegrama, notificando a
  realização do Leilão 01(um) dia antes da data marcada, com a finalidade de excluir o direito de defesa e/ou
  de conseguir recursos para a purgação da mora. O interesse do mesmo é a efetivação da venda,
  independente do prejuízo alheio.
 
  O Poder Judiciário tem tomado conhecimento e coibido as abusividades que vem sendo praticadas por
  parte do Agente Fiduciário, que na maiorias dos casos notifica os Mutuários sem antecedência, sem tempo
  hábil para tomar qualquer medida jurídica, em clara demonstração de desrespeito a CONSTITUIÇÃO
  FEDERAL, que determina em seu art. 5º, LIV – "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
  sem o devido processo legal", bem como o inciso LV – "aos litigantes, em processo judicial ou
  administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
  meios e recursos a ela inerentes".
 
  Também o Nosso Tribunal vem pronunciando neste mesmo sentido.

                                     "PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE SUA
                                     OBSERVÂNCIA MESMO NOS PROCESSOS DE ÍNDOLE
                                     ADMINISTRATIVA – 1. Descabe à administração pública
                                     aplicar qualquer sanção ao contribuinte, sem lhe assegurar o
                                     direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CR/88).
                                     2. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª R. – REO 94.03.096672-6
                                     – MS – 4ª T. – Rel. Juiz Souza Pires – DJU 27.10.1998 – p. 468)"

                                     MANDADO DE SEGURANÇA – PROAGRO – LANÇAMENTO
                                     DE DÉBITO EM CONTA – PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
                                     LEGAL E SEUS COROLÁRIOS – ARTIGO 5º, INCISO LIV E LV
                                     DA CARTA MAGNA – 1. A forma unilateral e arbitrária como
                                     representa o lançamento de débito em conta de importância
                                     que entendem os impetrados como indevidamente abonada, a
                                     título de cobertura do seguro PROAGRO, vai de encontro aos
                                     princípios consagrados pela Constituição Federal, como o
                                     devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), e seus corolários,
                                     quais sejam, o princípio do contraditório e da ampla defesa,
                                     com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV). Restou
                                     caracterizada, por conseguinte, a iminência de violação a direito
                                     líquido e certo do impetrante de não ter seu patrimônio atingido
                                     sem o devido processo legal, em sua ampla acepção, razão
                                     pela qual é cabível o presente mandamus. (TRF 4ª R. – AMS
                                     94.04.51732-1 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz Joel Ilan Paciornik – DJU
                                     21.10.1998 – p. 814)"

 
 
  O Art. 619 do CPC exige a intimação prévia dos Autores das datas dos referidos Leilões sob pena de ser
  considerada ineficaz estes.

  Se isto não bastasse, os termos do Edital não seguiu a legislação vigente, não efetivando a intimação dos
  Autores, uma vez que no seu conteúdo não trouxe o valor do débito para eventual purgação como prevê o
  Art. 31, do Dec. Lei supra referido: "É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto
  de arrematação, purgar o débito", devendo ser considerado todos estes atos NULOS de pleno direito.

  Outra nulidade é a realização do leilão fora da cidade onde está localizado o imóvel, ou seja, fora do
  domicílio dos Autores, pois a lei exige a realização na praça onde está o imóvel objeto do leilão, até para
  que os Autores possa exercer o seu direito de purgar a mora até o momento da assinatura do auto de
  arrematação. E o 2º Leilão será realizado no dia 14.12.1999 na cidade de Ribeirão Preto, dificultando o
  exercício deste direito.

  Em face da brutalidade deste ato e falta de notificação dos atos já levados a efeito, os Autores consideram
  improcedente e inviável este ato inconstitucional, ilegal, inoportuno e indevido como procedimento de
  execução privada extrajudicial, regulado pelo art. 29, combinado com os arts. 30/38, todos do Decreto-lei n°
  70, de 21/11/66, pairando sobre o imóvel de propriedade dos Autores, e que está sendo levado a cabo por
  ato da Ré.

  Por tais motivos fáticos, os Autores propõem a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA contra esses
  atos da Ré, propugnando pela suspensão da venda em público leilão o imóvel grafado em hipoteca, na
  forma prevista nos arts. 29/38, do Decreto-lei n° 70/66, sem obedecer às garantias constitucionais
  asseguradas a todos os cidadãos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas
  no art. 5°, incisos LIV e LV, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada
  em 05 de outubro de 1988 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, para, ao final, seja
  reconhecido o direito de não ter que se submeter a tal precipitado e intempestivo procedimento
  inconstitucional, ilegal, inoportuno e indevido, de expropriação e leilão de seus bens, através de r. decisão
  deste E. Juízo, em especial, deferindo-lhes, "IN LIMINE E INAUDITA ALTERA PARS", a medida, com
  efeito até r. sentença a ser proferida na AÇÃO DECLARATÓRA DE REVISÃO DE CONTRATO DE
  MÚTUO HABITACIONAL a ser proposta oportunamente, que, com certeza, reconhecerá o direito dos
  Autores, confirmando a medida concedida inicialmente.
 
  II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  DO DIREITO MATERIAL

  Nos pontos que ora serão abordados, assim dispõe o art. 29, combinado com os arts. 30/38, todos do
  malsinado Decreto-lei n° 70, de 21/11/66, ora em cotejo, in verbis:

                                     Art. 29. As hipóteses a que se refere os arts. 9° e 10 e seus
                                     incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à escolha
                                     do credor, ser objeto de execução na forma do Código de
                                     Processo Civil (artigos 298 e 301) ou deste Decreto-lei (arts., 31
                                     a 381).

                                     Art. 30. Para os efeitos de exercício da opção do artigo 29, será
                                     agente fiduciário, com as funções determinadas nos artigos 31
                                     a 38:

                                     I - nas hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da
                                     Habitação, o Banco Nacional da Habitação;

                                     II - nas demais, as instituições financeiras inclusive de crédito
                                     imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da
                                     república do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário
                                     Nacional venha autorizar.

                                     § 1° O Conselho de Administração do Banco Nacional da
                                     Habitação poderá determinar que este exerça as funções de
                                     agente fiduciário, conforme inciso I, diretamente ou através das
                                     pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os
                                     critérios de atuação delas.

                                     § 2° As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, afim de
                                     poderem exercer as funções de agente fiduciário deste
                                     decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto de comum
                                     acordo entre o credor e o devedor, no contrato originário de
                                     hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem
                                     agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas
                                     hipóteses do artigo 41.(...)

                                     Art. 31. Vencida e não paga a hipoteca no todo ou em parte, o
                                     credor que houver preferido executá-la de acordo com este
                                     decreto-lei, participará o fato, até 6 (seis) meses antes da
                                     prescrição do crédito, ao agente fiduciário, sob pena de
                                     caducidade do direito de opção constante do artigo 29.

                                     § 1° Recebida a comunicação a que se refere este artigo, o
                                     agente fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes, comunicará
                                     ao devedor que lhe é assegurado prazo de 20 (vinte) dias para
                                     purgar o débito.

                                     § 2° as participações e comunicações deste artigo, serão feitas
                                     através de carta entregue mediante recibo ou enviada pelo
                                     Registro de Títulos e Documentos ou ainda por meio de
                                     notificação judicial.

                                     Art. 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente
                                     fiduciário estará de peno direito autorizado a publicar editais e a
                                     efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro
                                     público leilão do imóvel hipotecado.

                                     § 1° Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for
                                     inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas
                                     constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da
                                     praça, será realizado o segundo público leilão, nos próximos15
                                     (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance
                                     apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.

                                     § 2° Se o maior lance do segundo público leilão for inferior
                                     àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas
                                     componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao
                                     credor, que poderá cobrar o devedor por via executiva, o valor
                                     remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção
                                     ou indenização sobre o imóvel alienado.

                                     § 3° Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois
                                     públicos leilões, for superior ao total das importâncias
                                     referidas no caput deste artigo, a diferença afinal apurada será
                                     entregue ao devedor.

                                     § 4° A morte do devedor pessoa física, ou a falência,
                                     concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não
                                     impede a aplicação deste artigo.

                                     Art. 33. Compreende-se no montante do débito hipotecado
                                     para os efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua
                                     execução, as demais obrigações contratuais vencidas,
                                     especialmente em relação á fazenda pública, federal, estadual
                                     ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com
                                     preferência sobre o credor hipotecário.

                                     Parágrafo único. Na hipótese do segundo público leilão não
                                     cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada
                                     receberá, permanecendo integra a responsabilidade de
                                     adquirente do imóvel por este garantida, em relação aos
                                     créditos remanescentes da fazenda pública e das seguradoras.

                                     Art. 34. É licito ao devedor, a qualquer momento, até a
                                     assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado
                                     de acordo com o art. 33, e acrescido ainda dos seguintes
                                     encargos:

                                     I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do
                                     artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no
                                     contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do
                                     débito, e da remuneração do agente fiduciário;

                                     II - daí em diante, o débito, para efeitos de purgação, abrangerá
                                     ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o
                                     momento da purgação.

                                     Art. 35. O agente fiduciário é autorizado, independentemente de
                                     mandato do credor ou do devedor, a receber as quantias
                                     resultantes da purgação do débito ou do primeiro ou segundo
                                     públicos leilões, que deverá entregar ao credor ou ao devedor,
                                     conforme o caso, deduzidas de sua própria remuneração.

                                     § 1° A entrega em causa será feita até 5 (cinco) dias após o
                                     recebimento das quantias envolvidas, sob pena de cobrança,
                                     contra o agente fiduciário, pela parte que tiver direito às
                                     quantias, por ação executiva.

                                     § 2° Os créditos previstos neste artigo, contra o agente
                                     fiduciário, são privilegiados, em caso de falência ou
                                     concordata.

                                     Art. 36. Os públicos leilões regulados pelo artigo 32 serão
                                     anunciados e realizados, no que este decreto-lei não prever, de
                                     acordo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou,
                                     quando se tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o
                                     conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação
                                     estabelecer.

                                     Parágrafo único. Considera-se não escrita a cláusula
                                     contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que
                                     subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de
                                     imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e
                                     realização sem publicidade pelo menos igual á usualmente
                                     adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.

                                     Art. 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo
                                     com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação,
                                     assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por
                                     cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como
                                     testemunhas, documento que servirá como título para a
                                     transcrição no Registro Geral de Imóveis.

                                     § 1° O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá
                                     assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá
                                     necessariamente a constatação de sua ausência ou de sua
                                     recusa em subscrevê-la.

                                     § 2° Uma vez transcrita no Registro de Imóveis a carta de
                                     arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo,
                                     competente imissão de posse no imóvel que será concedida
                                     liminarmente, após decorridas 48 horas mencionadas no
                                     parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir
                                     no feito, em rito ordinário, para debate das alegações que o
                                     devedor porventura aduzir em contestação.

                                     § 3° A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só
                                     será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48
                                     (quarenta e oito) horas que resgatou ou consignou
                                     judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do
                                     primeiro ou do segundo leilão.

                                     Art. 38. No período que medear entre a transcrição da carta de
                                     arrematação no Registro Geral de imóveis e a efetiva imissão
                                     do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o
                                     juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o
                                     rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado
                                     na aquisição, cobrável por ação executiva.
 
 

  Talvez fosse possível sustentar e justificar tal absurdo procedimento espoliatório, não simplesmente
  expropriatório, sob a égide da Constituição Federal de 1946, quiçá da Carta Política de 1967,
  principalmente em 1966, considerando-se a época e o órgão do qual emanou tal excrescência jurídica.

  Contudo, e felizmente, desde já demonstrando o "fumus boni juris" do direito dos Autores e que se
  pretende ver resguardado por r. decisão deste E. Juízo, na vigência do atual Texto Ápice, isto é impossível,
  em especial, tendo em vista o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV, do seu art. 5°, que abaixo se
  transcrevem:

                                     "XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário
                                     lesão ou ameaça a direito.(...)

                                     "LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
                                     devido processo legal;

                                     "LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
                                     aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
                                     ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
 
 

  Quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto-lei n° 70/66 supra transcritos, escreve o ilustre
  Magistrado e mestre gaúcho ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, 2ª ed., Ed.
  RT, pgs. 172/174, verbis:

                                     "No caso em exame, não se declara a inconstitucionalidade do
                                     Dec.-lei 70. Mas se algum de seus dispositivos ofendem
                                     direitos da parte, é evidente que podem ser deixados de lado
                                     pelo juiz. Em outros termos, o juiz não está obrigado a aplicar
                                     normas legais que colidam com outras, ou ofendam princípios
                                     constitucionais, como o princípio da defesa assegurado a
                                     todas as pessoas.

                                     "É óbvio que o processo de execução extrajudicial não permite
                                     oportunidade para o exercício da defesa. O Dec.-lei 70 não
                                     permite à parte defender-se nem mostrar valor da dívida
                                     discutindo-o e com isto obter uma decisão sobre o real
                                     montante devido. Não oferece condições para o exame do
                                     critério utilizado no cálculo da dívida ou do reajuste das
                                     prestações.

                                     "Enfim, constitui uma norma nítida de primitivismo da
                                     distribuição da justiça, onde se tolhe um dos direitos mais
                                     primários, que é o de defender- se, o que leva a se derrogar
                                     uma longa tradição do direito processual civil.

                                     "Sujeita-se o devedor, vingando a plena validade do citado
                                     diploma, a ter seu patrimônio dilapidado em vendas
                                     extrajudiciais ardentemente dirigidas para favorecer o
                                     arrematante ou o adjudicante.

                                     "E em vista da vigente Carta é induvidosa a
                                     inconstitucionalidade eis que em face do art. 5° LIV ninguém
                                     será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
                                     processo legal. José Cretella Júnior fez o seguinte comentário:
                                     ‘a expressão devido processo legal é versão ad litterem da
                                     expressão due process of low, cuja tradução correta e
                                     correspondente em nossa língua poderá ser adequado
                                     processo jurídico’

                                     "... Devido processo legal é aquele em que todas as
                                     formalidades são observadas, em que a autoridade competente
                                     ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-se o tipo da
                                     prova prova que entenda seu advogado deva produzir, em
                                     juízo. Sem processo e sem sentença, ou prolatada por juiz
                                     incompetente, ninguém será privado da liberdade ou de seus
                                     bens."
 
 

  O Professor Luiz Pinto Ferreira(ob.cit), com outros enfoques, na mesma linha, acrescenta:

                                     "O devido processo legal significa o direito a regular curso de
                                     administração da justiça pelos ,juizes e tribunais. A cláusula
                                     constitucional do devido processo legal abrange de forma
                                     compreensiva:

                           o direito à citação, pois ninguém poderá ser acusado sem ter
                           conhecimento da acusação;
                           o direito de arrolamento de testemunhas, que deverão ser intimadas para
                           comparecer perante a justiça;
                           o direito ao procedimento contraditório;
                           o direito de não ser processado por leis ex post facta;
                           o direito de ser julgado mediante provas legal e legitimamente obtida;
                           o direito ao juiz natural;
                           o privilégio contra a auto-incriminação;
                           a indeclinabilidade da prestação jurisdicional quando solicitada;
                           o direito aos recursos;
 
 
 
 
 

                                     j) o direito à decisão com eficácia de coisa julgada.

                                     "Por evidente que os direitos acima restaram suprimidos na
                                     execução que não passa de uma justiça de mão própria além
                                     de subverter a ordem institucional, pois investe o agente
                                     fiduciário das prerrogativas do Poder judiciário.

                                     "Outros dispositivos da Constituição Federal são
                                     transgredidos na referida execução. Assim o art. 5° XXXVI a lei
                                     não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
                                     ameaça a direito, E o mesmo dispositivo inc. LV: ‘Aos litigantes
                                     em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
                                     geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os
                                     meios e recursos a ela inerentes’.

                                     "O Pleno do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, através
                                     de seu Órgão Especial, na argüição de inconstitucionalidade
                                     suscitada na Ap. Cível 189 040 983, em 1°.6.90, declarou a
                                     inconstitucionalidade, ao ementar assim: Argüição de
                                     inconstitucionalidade. A execução especial prevista no dec. lei
                                     70/66 é processo, submetida assim às normas constitucionais
                                     de natureza processual. Constituindo execução privada,
                                     realizada fora do contraditório e ampla defesa, dita execução é
                                     incompatível com as garantias postas nos incisos XXXV, LIV e
                                     LV da Constituição do Brasil de 1988.

                                     "De sorte que não há como em restar validade a tal meio de
                                     execução mesmo obedecidos todos os requisitos do Dec-lei 70
                                     por conceder função jurisdicional a entidades privadas.(grifo
                                     nosso)"
 
 

  Como não poderia deixar de ser, como guardião das normas constitucionais, da Justiça e da ordem jurídica
  democrática, no mesmo sentido tem se posicionado o Poder Judiciário, a exemplo da Súmula n° 39, do E.
  1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, com o seguinte verbete:

                                     Súmula n° 39, do 1° TACSP: São inconstitucionais os artigos
                                     30. parte final e 31 a 38 do Decreto-lei n° 70 de 21/11/1966.
                                     (Referência: Argüição de inconstitucionalidade n° 493.349-9/01,
                                     Pleno, Rel. Juiz Dr. PAULO EDUARDO RAZUK, j. 23/09/1996,
                                     maioria de votos) - (grifo nosso)
 

  No mesmo sentido, também, tem-se o v. acórdão proferido no Incidente de Inconstitucionalidade na
  Apelação Cível n° 189040938, de lavra do Órgão Especial do E. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul,
  relatado pelo ilustre Juiz Dr. IVO GABRIEL DA CUNHA, j. 01/06/90, transcrito in Julgados do TARGS
  76/81-84, que, pedindo-se a devida vênia, na parte que nos interessa, abaixo se transcreve:

  A) da Ementa:

                                     "ARGÜIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. A execução
                                     prevista no Decreto-Lei n. 70/66 é processo, submetida assim
                                     às normas constitucionais de natureza processual.
                                     Constituindo execução privada realizada fora do Poder
                                     judiciário sem segurança de contraditório e ampla defesa, dita
                                     execução é incompatível com as garantias postas nos incs.
                                     XXXV, LIV e LV da Constituição de 1988. Incidente acolhido.
 

  B) do Voto do ilustre Relator:

                                     "Desta maneira, o procedimento extrajudicial dos arts. 31 a 38
                                     do Decreto-lei n. 70/66 constitui processo de execução, na
                                     conceituação tradicional de Moacyr Amaral dos Santos
                                     (Primeiras Linhas', 3º/189, 4ª ed.): (...). Definido tal
                                     procedimento como processo de execução, há que verificar de
                                     sua compatibilidade com os princípios constitucionais
                                     atinentes ao processo civil.

                                     "Dentre as regras inovadoras da CF/88, aparece a do art. 5°,
                                     inc. LIV, dispondo que ninguém será privado da liberdade ou
                                     de seus bens sem o devido processo legal. (...).

                                     "Ora, o art. 31 do Decreto-lei n. 70/66 atribui ao agente
                                     fiduciário a presidência do processo de execução, subtraindo
                                     do Poder judiciário, detentor de monopólio, jurisdição, parcela
                                     da soberania, função indelegável e própria do Juiz natural,
                                     provido das garantias e investido na forma
                                     constitucionalmente exigida, único capaz de assegurar a
                                     imparcialidade no tratamento das partes. Não é possível
                                     compatibilizar o devido processo legal com o com o exercício
                                     do poder de executar bens do devedor a cargo de pessoa
                                     jurídica de Direito Privado.(...)

                                     "Reforça a convicção da incompatibilidade da execução
                                     especial do Decreto-Lei n. 70 com as normas constitucionais
                                     vigentes a leitura do art. 5° inc. LV da Carta de 1988 que
                                     enfatizou a segurança dos litigantes em processo judicial ou
                                     administrativo do contraditório e da ampla defesa. (...)

                                     "A interpretação sistemática e ideológica do texto
                                     constitucional recente obriga à consideração de que as
                                     garantias fundamentais dos incs. XXXV, LIV e LV do art. 5° tem
                                     significação embricada. O acesso 'judicial supõe a segurança
                                     do devido processo legal, expressado que este se impõe o
                                     contraditório e a ampla defesa. Se é impossível privar alguém
                                     de seus bens ou de sua liberdade, salvo mediante processo
                                     que contenha aqueles requisitos, parece insofismável a
                                     necessária declaração de inconstitucionalidade do normativo
                                     instituidor da execução especial.

                                     "Data maxima venia, sob a égide da Carta Política de 1988, este
                                     é o entendimento correto acerca da interpretação, da
                                     inconstitucionalidade e da ilegalidade dos dispositivos do
                                     Decreto-lei n° 70/66 ora em cotejo."
 
 

  Salienta-se, ainda, que, no entender dos Autores, os arts. 29/38, do DL. n° 70/66, encontram-se revogados,
  ou seja, perderam sua eficácia face a edição do Texto Maior de 1988, em especial dos incisos XXXV, LIV e
  LV, do art. 5°, da CF/88.

  MICHEL TEMER, ensina que, "a ordem constitucional nova, por ser tal, é incompatível com a ordem
  constitucional antiga, para concluir que, aquela revoga esta, arrematando que, pelo principio da
  recepção do Direito Constitucional, a Constituição nova recebe a ordem normativa que surgiu sob o
  império de Constituição anteriores se com ela forem compatíveis" (grifamos) (Elementos de Direito
  Constitucional, 11ª ed., 1994, Ed. Malheiros, pg. 38).

  Sobre o assunto, tem-se o v. acórdão proferido na ADInconst. n° 36-5-RS-TP, de lavra da douta Sessão
  Plenária do Colendo STF, relatada pelo ilustre Ministro Dr. PAULO BROSSARD, transcrito in RT
  675/244-245, cuja parte que ora nos interessa, abaixo se transcreve:

  A) da Ementa:

                                     "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade para questionar
                                     lei promulgada na vigência do regime constitucional pretérito.
                                     Com efeito, leis anteriores á Constituição não podem ser
                                     inconstitucionais em relação a ela que só mais tarde veio a ter
                                     existência. Se entre ambas houver inconstitucionalidade,
                                     ocorrerá revogação segundo as normas de Direito
                                     intertemporal onde a lei posterior revoga a anterior no que com
                                     ela for incompatível.
 

  B) do Voto do ilustre Relator:

                                     "É por esta singelíssima razão que as leis anteriores à
                                     Constituição não podem ser inconstitucionais em relação a ela,
                                     que só mais tarde veio a ter existência. Se entre ambas houver
                                     inconciliabilidade, ocorrerá revogação, dado que, por outro
                                     princípio elementar, a lei posterior revoga a lei anterior com ela
                                     incompatível e a lei constitucional, por ser constitucional não
                                     deixa de ser lei e como lei que é, revoga as leis anteriores que
                                     se lhe oponham, num caso o problema é de direito
                                     constitucional, em outro é de direito intertemporal. Com efeito,
                                     a Constituição superveniente revoga a legislação anterior com
                                     ela incompatível não por ser superior, mas por ser posterior.

                                     "Desta forma, haja vista que os dispositivos do Decreto-lei n°
                                     70/66, são incompatíveis com o disposto nos incisos XXXV,
                                     LIV e LV, da CF/88, então, encontram-se atualmente
                                     revogados, devendo, in casu, e se for hipótese de execução de
                                     hipoteca, aplica-se apenas as normas pertinentes do Código de
                                     Processo Civil."
 
 

  Como se isto não bastasse, os malsinados dispositivos do Decreto-lei n° 70/66, estão em flagrante
  desacordo e ofendem expressamente artigos do Código de Processo Civil, que lhe é legislação, também,
  posterior.

  Realmente, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, em 11/01/73, vários dos dispositivos do
  Decreto-lei n° 70/66, foram expressamente revogados.

  No ponto que ora nos interessa, um dos dispositivos do DL n° 70/66 que foi revogado pelo CPC, é o seu art.
  29, que faculta à entidade privada executante a proceder à execução na forma do CPC de 1939, ora
  revogado, ou deste Decreto-lei (artigos 31 a 38) .

  Revogado, sim, pelo art. 620, do CPC, de 1973, que determina expressamente o quanto se segue, ipsis
  verbis:

                                          Art. 620. Quando vários meios o credor puder promover a
                                          execução, o juiz mandará que se faça PELO MODO
                                          MENOS GRAVOSO para o devedor.
 

  Da leitura dos termos dos arts. 31/38, supra transcritos do DL n° 70/66, e diante da doutrina e da
  jurisprudência retro transcritas, denota-se claramente, que o procedimento executório neles regulado é muito
  mais gravoso aos Autores, do que aquele previsto no Código de Processo Civil; conseqüentemente, e de
  acordo com o disposto no art. 620, do atual Diploma Processual Adjetivo, é o previsto neste último que deve
  ser adotado.

  Realmente, existe a necessidade de revisão contratual, o que será discutido no feito principal, antes de
  efetivamente poder perder a posse de seu imóvel, tem os Autores o direito de ver apreciada pelo Poder
  Judiciário, a validade das cláusulas contratuais que estabelecem, v.g., o exorbitante anatocismo e o indevido
  direito unilateral de escolha dos índices de atualização monetária das prestações, em favor do agente
  financeiro, além da validade de outras cláusulas leoninas, decorrentes de contrato de adesão, tal como
  ocorre no caso vertente.

  E, a pretensão de revisão das citadas cláusulas contratuais, não é mera alegação dos Autores, despida de
  jurisdicidade, mas firme jurisprudência de nossos EE. Tribunais, em especial do E. Superior Tribunal de
  Justiça, que inclusive já despertou e mobilizou uma comissão na Câmara dos Deputados que está
  estudando este tema para, através de um novo projeto de lei, acabar com estas praticas abusivas
  perpetradas pela Ré e outros agentes financeiros, que estão levando de for propositada a inadimplência a
  grande maioria dos mutuários, gerando um verdadeiro locupletamento ilícito a estas instituições financeiras.

  Porém, este direito está sendo tolhido, cerceado, através do procedimento de execução extrajudicial,
  previsto no Decreto-lei n° 70/66, que vem sendo levado a cabo pela Ré contra os Autores, espoliando o bem
  de propriedade destes, sem que lhe sejam deferida as garantias asseguradas constitucionalmente a todos
  os cidadãos, especificadas nos incisos XXXV, LIV e LV, do art. 5°, da CF/88.

  Tal prática coloca em risco o patrimônio dos Autores que, desde 10 DE SETEMBRO DE 1982, POR MAIS
  DE 17 ANOS, já pagaram por este imóvel, uma enorme quantia em dinheiro, que atualizada e somada
  certamente daria para comprar mais de dois imóvel do mesmo padrão do objeto da lide.

  Se nos baseamos no preço de mercado do imóvel tal tese pode ser comprovadas, pagando 204 meses a
  prestação atual de R$ 78,00, chegariamos ao valor pago de R$ 15.912,00, que daria para comprar dois
  imóveis no mesmo bairro.

  Por tais motivos é que os Autores socorrem-se ao Poder Judiciário, solicitando prestação jurisdicional deste
  E. Juízo, na presente Medida Cautelar Preparatória, a fim de que lhes seja resguardado os seus direitos
  sobre o imóvel.

  DO DIREITO FORMAL

  Em casos como o presente, onde se discute a inconstitucionalidade, ilegalidade e regularidade de dito
  procedimento particular executório de dívida, que pode levar à perda da propriedade de imóvel do
  executado, é, sem dúvida, fonte de prejuízo ou de risco de prejuízo para o devedor, dada a dificuldade de se
  reaver titulariedade do bem.

  Dai assegurar a Constituição de 1988 a propriedade e todos os direitos a ela inerentes (art. 5°, XXII, XXIV e
  XXV e art. 184), inclusive os meios para a defesa desta (art. 5°, XXXV, LIV e LV).

  Neste sentido, os Autores pedem a devida "vênia" para transcrever, uma das decisões de nosso Tribunal
  Regional Federal da 3ª Região, em todos os seus termos:

       "EXECUÇÃO – SFH – Ofensa aos princípios do devido processo legal, juiz natural, ampla
       defesa e contraditório. Arts. 31 a 38 do DL. 70/66 não recepcionados pela CF de 1988.
       Impossibilidade de leilão extrajudicial. A execução extrajudicial prevista no DL. 70/66 não se
       amolda às garantias oriundas do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da
       ampla defesa, constantes do Texto Constitucional em vigor, pois, é o próprio credor quem
       realiza a excussão do bem, subtraindo o monopólio da jurisdição do Estado, quando deveria
       ser realizada somente perante um magistrado constitucionalmente investido na função
       jurisdicional, competente para o litígio e imparcial na decisão da causa. Arts. 31 a 38 do DL.
       70/66 não recepcionados pela CF de 1988, face os princípios insculpidos no art. 5º, XXXV, LIII,
       LIV e LV, a determinar seja mantida a decisão que determinou a sustação do leilão designado
       em sede de execução extrajudicial. (TRF 3ª R – AI 96.03.063727-0 – SP – 5ª T – Relª Juíza
       Suzana Camargo – DJU 04.08.1998)"
 

  É, com esse fundamento, é que pretendem os Autores, como medida de cautelar, assegurar-lhes a
  propriedade de imóvel de sua titulariedade de uma expropriação indevida, através de procedimento
  particular e impróprio, prevenindo-se contra a iminente e mais que imediata possibilidade da perda da
  referida propriedade deste, caracterizando tal premência o periculum in mora imprescindível ao deferimento
  da presente.

  Segundo o mestre processualista lusitano JOSÉ ALBERTO DOS REIS, o perigo especial que o processo
  cautelar remove é este: o periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um
  outro processo (o processo principal), ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou
  menos longo, que o processo principal tem de percorrer até a decisão definitiva, para se dar satisfação à
  necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final oferece garantias de
  ponderação e acerto.

  O atual Código de Processo Civil, ao lado das medidas cautelares típicas: seqüestro, arresto, busca e
  apreensão, caução, exibição, produção antecipada de prova, etc.; consagrou, à semelhança das legislações
  italiana e alemã, a concessão de Medidas Cautelares Inominadas, como nos ensina BATISTA DA SILVA,
  quando antes do julgamento da lide houver fundado receio de dano jurídico decorrente de uma situação
  objetiva de perigo. Visa, assegurar os efeitos de uma decisão acerca do mérito (Salvador Satta),
  pressupondo, à superveniência de fatos prejudiciais e necessidade de se manter o "status quo", até
  decisão final do mérito.

  Nenhum outro procedimento socorre os Autores, portanto, senão a ordem de imediata sustação dos leilões
  para venda de imóvel de sua propriedade em hasta pública, como medida acautelatória atípica e
  preparatória da revisão contratual, visto que nenhum direito ou ameaça deste pode ficar fora da esfera de
  proteção judicial e sem ação, ou mesmo, nenhuma pretensão legítima das partes.

  Excluir-se da apreciação do Poder Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito, é ofender o disposto no
  inciso XXXV, do art. 5°, da CF/88.

  Além disso, a medida requerida se cingirá no tempo, ao período em que durar a Ação Principal, pois, uma
  vez que, julgada improcedente e passada em julgado, o procedimento executório privado poderá ser
  reiniciado pela Ré, ou, se julgada procedente, será efetivado o pagamento normal das prestações, no seus
  devidos valores, do financiamento contratado com os Autores.

  A presente Medida Cautelar Inominada encontra arrimo legal em nosso direito nos arts. 798 e 799, do CPC,
  in verbis:

                                     "Art. 798. Além dos provimentos cautelares específicos, que
                                     este Código regula no Capitulo II deste livro, poderá o juiz
                                     determinar as medidas provisórias que julgar adequadas,
                                     quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
                                     julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
                                     difícil reparação.

                                     "Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o Juiz, para evitar
                                     o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos,
                                     ordenar a guarda judicial de pessoas e o depósito de bens e
                                     impor a prestação de caução."
 
 

  Ora, na hipótese vertente, é direito constitucional de todo e qualquer cidadão, acautelar-se contra
  procedimentos inconstitucionais, ilegais e irregulares, tendentes a subtrair-lhes, ex abrupto, o direito de
  propriedade, que, se ocorrido, além de eventualmente causar danos a terceiros de boafé (v.g., o
  arrematante), exigiriam custosas demandas judiciais para se propiciar a reabilitação da titulariedade de tal
  propriedade, além da indenização por perdas e danos devidas na espécie.

  Presentes estão, nesta, os requisitos da concessão da cautelar "FUMUS BONI JURIS" e o "PERICULUM
  IN MORA".

  No tocante ao primeiro, ensina o ilustre Magistrado mineiro Dr. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na sua
  obra Processo Cautelar, 7ª ed., Ed. Universitária, à pg. 73:

                                     "Para a tutela cautelar basta a provável existência de um direito
                                     a ser tutelado o processo principal. E nisto consistiria o
                                     FUMUS BONI JURIS, isto é, no juízo de probabilidade e
                                     verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável
                                     perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo
                                     principal.

                                     "Fiel a seu entendimento de que a cautela é medida
                                     antecipatória de eficácia do provimento definitivo, ensina
                                     CALAMANDREI que a declaração da certeza da existência do
                                     direito é função do processo principal; para a providência
                                     cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil,
                                     basta que, segundo um cálculo de probabilidades, se possa
                                     prever que a providência principal declarará o direito em
                                     sentido favorável àquela que solicita a medida cautelar."
 
 

  E no tocante ao segundo, prossegue o renomado mestre (ob. cit., pg. 77):

                                     "O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual
                                     em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de
                                     uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se
                                     concretize o dano temido."
 

  Com tais argumentações, nos leva a concluir que no presente feito estão os requisitos necessários para a
  concessão da medida cautelatória.

  III - DAS PROVAS

  Os Autores comprova os fatos alegados com os inclusos documentos, e, se for necessário, requer desde já
  a produção de prova pericial e documental, sem dispensar os demais meios de prova em direito admitidos.

  O ônus da prova é de que alega, exceto quanto ao consumidor, que tem direito que seja revertido o ônus da
  prova. Devendo a Ré demostrar o contrário do que se alega na defesa.

  O Autor, não possui a cópia do primeiro contrato e não obteve cópia até a presente data, uma vez que foi
  efetuado um aditamento posterior, bem como, todos os comprovantes/recibos dos valores pagos e dos
  valores exigidos, o que, no momento, prejudica-os na elaboração de planilhas elucidativas, onde se
  demonstrariam os reais valores das prestações, a evolução do saldo devedor e os demais cálculos
  necessários para ilucidar as teses levantadas.

  Desta forma, diante de tal situação deverá a Ré juntar nos autos todos os documentos relativos ao negócios,
  contratos, os valores pagos, os valores devidos e a planilha de cálculos de toda evolução contratual.

  IV - DO PEDIDO

  Os Autores, em decorrência de todo o exposto, e desde já, com fundamento no art. 804, do CPC, requerem
  se digne Vossa Excelência que:

  A) seja deferida por este E. Juízo, o pedido "in limine e inaudita altera pars", de medida no sentido de
  determinar a suspensão do andamento da execução particular levada a efeito pela Ré, na forma
  preconizada nos inconstitucionais e ilegais arts. 29/38, do Decreto-lei n° 70/66, com a designação do
  Segundo Leilão do Imóvel dos Autores, especificamente suspendendo o praceamento do dia 14 de
  Dezembro de 1999, as 13:30 horas, na Agência da Rua Américo Brasiliense, n.º 426, Centro, Ribeirão Preto
  – SP.

  A.1) Concedida a liminar, seja feita a intimação da Requerida CEF, na pessoa de seu representante legal
  e/ou o Sr. DOMINGOS DÁMICO, Leiloeiro Público Oficial, designado, que estará em Ribeirão Preto, na
  data, local e horário supra referido.

  B) "Ad Cautelam", visando o restabelecimento do equilíbrio contratual, evitar o inadimplência e a
  estabilização da lide seja acolhido o depósito incidente da prestação apurada, no valor de R$ 52,00, cujos
  cálculos foram efetuados com a observância rigorosa da legislação vigente.

  C) Seja deferida liminar de exibição de documentos para a Requerida apresente nos autos, no prazo de
  cinco dias à contar da intimação, que apresente todos os originais e/ou as cópias autenticadas do contrato,
  comprovantes/recibos e um memorial descritivo pormenorizado e detalhado dos valores efetivamente
  cobrados, os valores pagos pelos Autores e saldo devedor a ser pago.

  D) ao final, seja confirmado o deferimento da medida, por sua evidente jurisdicidade e indiscutível
  necessidade, salvaguardados que ficam, eqüitativamente, os direitos da Autor e da Ré, facultando a cada
  uma das partes o direito que for reconhecido ao vencedor na ação principal, que será proposta
  oportunamente.

  V - DO REQUERIMENTO

  Posto isto, os Autores requer se digne V. Exa., mandar citar a Ré, na pessoa de seus representantes legais,
  pelo correio, na forma do disposto no art. 222, do CPC, para que tomem ciência de todos os termos e atos
  desta cautelar e, em querendo, apresentarem sua resposta no prazo legal, bem como para acompanhar este
  feito até o seu final, sob pena de, não o fazendo, arcar com os ônus da revelia.

  Que ao final, seja julgada procedente esta Medida Cautelar inominada, condenando-se a Ré nas custas,
  despesas processuais e demais verbas de sucumbência, como honorários advocatícios, estes fixados em
  20% (Vinte por Cento) sobre o valor total da dívida executada pela Ré, e demais consectários legais, com os
  acréscimos dos juros e de atualização monetária.

  VI – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

  Os Autores requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir nesta
  ocasião condições econômico-financeiras de arcar com as custas deste processo e de demais verbas
  judiciais devidas.

  VII - DO VALOR DA CAUSA

  Para os devidos fins, os Autores dá à presente o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), para efeitos
  processuais tão somente.

  Termos em que,

  P. deferimento.

  Ribeirão Preto, 08 de Dezembro de 1999
 
 
 
 

  LUÍS FERNANDO DA SILVA

  OAB/SP Nº 111.941
 
 

  LUIZ MAURO DE SOUZA