LEASING DE VEÍCULO
- CONTESTAÇÃO EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO
DA XXX. VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE NOVA ANDRADINA ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
Feito n. XXXX
XXXXXXXXXXX, qualificado
nos autos da ação de reintegração de posse
que lhe move XXXXXXXXX, no feito epigrafado, por intermédio
de seu advogado, que esta subscreve, com escritório profissional
em endereço declinado em rodapé, para fins do artigo 39,
I, do Digesto Processual Civil, vem, com a devida vênia perante V.
Exa., requerer REVOGAÇÃO DA LIMINAR e apresentar sua
CONTESTAÇÃO,
pelo que expõe, pondera e ao final requer:
-
VRG ANTECIPADO - DESCARACTERIZAÇÃO
DO CONTRATO DE LEASING PARA VENDA À PRAZO - NÃO CABIMENTO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
O leasing financeiro
"consiste
no negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes, necessitando
utilizar um determinado bem, procura uma instituição financeira
para que promova a compra do mesmo para si e, posteriormente, lhe entregue
em locação, mediante uma remuneração periódica,
em geral, no seu somatório, superior a seu preço de aquisição.
Ao final do prazo contratual, via de regra, surgem três opções
para o locatário: a de tornar-se proprietário mediante o
pagamento de uma quantia, a de renovar a locação por um valor
inferior ao primeiro período locativo ou a de devolver a coisa locada"
(BENJÓ, Celso. O Leasing na sistemática jurídica nacional
e internacional. In Revista Forense, abril - maio - junho de 1981,
p. 15).
Segundo J.ª PENALVA SANTOS
(LEASING. In Revista Forense, abril - maio - junho de 1975, p.48),
a opção de compra tem sido definida como "um fator de
máxima importância na caracterização do leasing
financeira. Isso porque, com boa razão, no parágrafo único
do art. 10, a Resolução (n. 351/75) capitulou que o exercício
da opção, em desacordo com o disposto no caput do artigo,
ou seja, antes do término da vigência do contrato (rectius:
a compra) será considerado como de compra e venda a prestação.
A ratio de tal dispositivo tem por finalidade evitar a prática de
expediente como uma simples compra e venda mascarada de arrendamento mercantil".
Aliás, a lei n. 6099/74,
estabelece, no art. 5o., que os contratos de leasing
deverão conter, dentre outras disposições, a cláusula
de opção de compra ou renovação de contrato,
como faculdade da pessoa do arrendatário.
No caso dos autos, há
manifesta desvirtuação da natureza jurídica do contrato
de leasing, diante da expressa previsão contratual da cobrança
antecipada do Valor Residual Garantido - VRG. Veja-se no contrato (fls.09):
à Valor do Bem
R$ 14.300,00
à VRG pago no ato
R$ 2.800,00
à VRG a pagar
R$ 2.952,00
à Valor VRG Parcelado
R$ 82,00
à VRG Pagamento Final
R$ 0,00
Destarte, ante a natureza
jurídica do leasing, o Valor Residual Garantido só
poderia ser exigido no final do contrato, isto na hipótese do réu
optar pela aquisição do bem. No caso vertente, foi integralmente
cobrado de forma antecipada, sendo 20% no ato da assertiva do contrato
e 80% juntamente com o valor das contraprestações.
Em conseqüência,
no término do contrato, quando só então poderia ser
exigido o pagamento do Valor Residual Garantido, simplesmente nada haveria
a ser pago a este título, posto que sua integralidade teria sido
quitada no início e durante a relação contratual.
Tanto é assim que no campo reservado ao pagamento do VRG no vencimento
do contrato, consta VRG= R$ 0,00.
No caso, restou totalmente
impossibilitado o réu de exercer a tríplice opção
prevista na lei:
A) devolução
do bem;
B) renovação
da locação;
C) compra do bem.
A aquisição
pelo arrendatário de bens arrendados, em desacordo com as disposições
da lei 6.099/74, será considerada operação de compra
e venda a prestação, nos termos do art. 11, §1o
daquele diploma legal.
Assim, o contrato de arrendamento
mercantil foi desvirtuado, transformado numa compra e venda a prazo, pois
o que seria uma faculdade do réu tornou-se o dever de adquirir,
obrigatoriamente, o bem, isto ante ao pagamento antecipado do VRG.
O entendimento recente do
STJ é nesse sentido:
LEASING FINANCEIRO VALOR
RESIDUAL COBRANÇA ANTECIPADA DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JUROS SÚMULA 596/STF 1. A opção
de compra, com o pagamento do valor residual, ao final do contrato, é
uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada
dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o
contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c,
combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.1974,
alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983), com o desaparecimento
da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. Recurso
conhecido, e provido parcialmente quanto aos juros. (STJ REsp 178272
RS 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 21.06.1999
p. 163)
No demais tribunais pátrios
comungam de tal entendimento:
27002138 ARRENDAMENTO
MERCANTIL Ação de reintegração de posse.
O
pagamento antecipado do VRG descaracteriza o contrato como leasing e inviabiliza
se fale em esbulho possessório e reintegração de posse,
apresentando-se razoável a decisão que indefere a respectiva
liminar. Agravo improvido. (TJRS AI 598550192 RS 13ª C.
Cív. Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez J. 04.03.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
VRG FIXADO EM 1% DO VALOR DO BEM ANTECIPAÇÃO DA OPÇÃO
DE COMPRA DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE REINTEGRATÓRIA
DE POSSE INVIABILIDADE O irrisório percentual de 1% do valor
do bem fixado como VRG, evidência sua cobrança juntamente
com as prestações. Descaracteriza a operação
de leasing e constitui ajuste de compra e venda a prazo, a opção
antecipada de compra, configurada pelo pagamento antecipado do VRG inviável,
no caso, a reintegratória de posse, sem a prévia rescisão
do contrato. Embargos desacolhidos. (TJRS EI 197167059 RS 6º
G.Cív. Rel. Des. Ulderico Ceccato J. 28.08.1998)
PROCESSUAL CIVIL CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING DESCARACTERIZAÇÃO
Descaracteriza
a operação de leasing e constitui ajuste de compra e venda
a prazo a operação antecipada de compra que e configurada
pelo pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG). Apelo
improvido. (TJRS AC 598412633 RS 5ª C.Cív Rel. Des.
Carlos Alberto Bencke J. 29.04.1999)
CONTRATO DE LEASING REVISÃO
Admitindo-se, em tese, a possibilidade de revisão do contrato
de leasing, quando constado o pagamento antecipado do VRG, que o descaracteriza
para simples compra e venda. Comissão de permanência
Tem-se como cláusula abusiva, infringindo o disposto no CDC. (TJRS
AC 198023954 RS 12ª C.Cív. Rel. Des. Cezar Tasso Gomes
J. 15.10.1998)
LEASING VALOR RESIDUAL
GARANTIDO ANTECIPADO DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA
1 O valor residual garantido, instituído pela Resolução
nº 2.309, deve representar quantia mínima, estabelecida a título
de segurança para o arrendador. 2 Se o valor residual garantido,
representando o valor estipulado para opção de compra, vier
diluído nas prestações, opera-se a descaracterização
do pacto, tornando-se verdadeira compra e venda, afastando, desta forma,
a reintegração de posse. Agravo conhecido e improvido.
(TJGO AI 15.045-6/180 1ª C.Cív. (2ª T.) Rel. Des.
Castro Filho J. 06.04.1999)
EMENTA LEASING - AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - "O Leasing tem natureza de contrato misto, se transfere a posse
do bem mediante o pagamento de contraprestações e outros
valores, mais um adicional denominado valor residual. Quando este é
pago concomitantemente com as prestações, faz desaparecer
o contrato de leasing, passando a se caracterizar como contrato de compra
e venda a prestação ( art. 11, par.1, da lei 6.099/74), sendo
incabível, no caso, a reintegração de posse. Recurso
provido em parte... " ( apelação n º 197028707, j. 06.08.97,
Tribunal de alçada do Rio Grande do Sul, 3 ª Câmara Cível,
relator juiz Aldo Ayres Torres - FONTE: JUIS- JURISPRUDENCIA INFORMATIZADA
SARAIVA - grifo nosso)
EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
"... A antecipação
do pagamento do valor residual garantido, mesmo em prestações,
descaracteriza o contrato de leasing que passa a ter natureza de compra
e venda a prazo. Os juros sofre limitação da Lei de Usura,
com a capitalização anual, vedada a cumulação
de correção monetária com comissão de permanência."
EMENTA - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ".... Havendo
a cobrança antecipada do VRG, está configurada a hipótese
do art. 11, da resolução 980/84 do BACEN, que regulamenta
a Lei 6009/74, caracterizando compra e venda a prestação.
IMPOSSIBILIDADE DE USAR A MOEDA ESTRANGEIRA ( DOLAR AMERICANO) COMO ÍNDICE
DE CORREÇÃO OFICIAL, para contratos a serem executados no
Brasil ... " ( Tribunal de alçada do Rio Grande do Sul), 4 ª
Câmara cível, rel. Juiz Carlos Thibau, Apel. J. 13.03.97.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
REVISÃO CONTRATUAL DESCARACTERIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS REINTEGRAÇÃO DE POSSE Dá-se
provimento ao apelo para reformar a sentença e revisar o contrato
de arrendamento mercantil nos seguintes pontos: Descaracterização
do contrato de leasing para compra e venda financiada; Juros possíveis,
na falta de cláusula expressa, de 12% ao ano; Aplicação
do código de defesa do consumidor na relação contratual;
Atualização monetária pelo IGP-M; Afastamento
dos encargos da mora, limitando os juros de mora em 1% ao ano e não
incidindo a multa; Impossibilidade da cobrança de comissão
de permanência pela falta de previsão legal; Possibilidade
de repetição e compensação de valores cobrados
indevidamente. E julgar improcedente a reintegração de
posse do bem contratado pela descaracterização do contrato
de arrendamento mercantil para compra e venda financiada. O vendedor não
tem posse direta nem indireta sobre o bem pactuado e, por conseqüência,
nem pretensão possessória. Deram provimento. Unânime.
(TJRS AC 599118890 RS 14ª C.Cív. Rel. Des. Rui Portanova
J. 22.04.1999)
Logo, sendo o contrato formulado
entre as partes uma compra e venda a prazo, descabido o pedido formulado
pela autora, pelo que deve ser revogada a liminar e julgada improcedente
a ação.
-
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE ANTE A NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA: ONEROSIDADE
EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
A autora está cobrando
do requerido juros extorsivos, em flagrante desacato ao art. 192, §3o.,
da CF, que se aplica perfeitamente aos contratos de leasing, conforme
demonstra a decisão anexa, proferida no TJMS, da qual foi relator
o Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ:
EMENTA: JUROS REMUNERATÓRIOS
- CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL
- Os juros remuneratórios são limitados ao patamar de
12% ao ano.
De se ver que no contrato
de adesão (item "VI - CONDIÇÕES DE ARRENDAMENTO)
foi imposto pela autora juros remuneratórios de 37% ao ano,
mais
que o triplo do percentual permitido pela Carta da República.
A planilha de cálculo
anexa noticia o pagando indevido, por parcela, da quantia de R$ 119.16
(cento
e dezenove reais e dezesseis centavos), exatamente 24% a mais do que
de direito.
Está a autora, portanto,
cobrando na mais perfeita demonstração de abuso do poder
econômico, quantias ilegais, indevidas, com base em cláusula
contratual excessivamente onerosa, e, por isso, nula de pleno direito,
nos termos do art.51 do CDC:
"Art.51. São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
V - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º - Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso. "
Os tribunais pátrios
têm entendido, em casos quejandos, que a onerosidade excessiva das
cláusulas contratuais desconstitui a mora, sendo incabível,
por corolário, a reintegração de posse. Para corroborar,
cita-se:
ARRENDAMENTO MERCANTIL
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO
DE POSSE 1. Cobrança antecipada do valor residual. Descaracterização
do leasing. O pagamento antecipado do valor residual faz caracterizar contrato
de compra e venda parcelada. Só e possível dispor a respeito,
contudo, mediante alegação oportuna e pedido da parte interessada.
Alegada apenas em razões de recurso, trata-se de inovação,
sendo defeso ao tribunal suprimir um grau de jurisdição.
2. Ação possessória. Se o banco está a cobrar
quantias ilegais e abusivas não há que se falar em mora do
arrendatário, sendo improcedente a reintegração de
posse. 3. Revisão de contrato. Na revisão dos contratos
denominados arrendamento mercantil aplicam-se as disposições
do CDC, sendo possível a exclusão das cláusulas abusivas.
4. Juros remuneratórios. Limitados a 12% ao ano. Primeiro recurso
provido e segundo conhecido em parte é provido. (TJRS AC 598411155
RS 14ª C.Cív. Rel. Des. Marco Antônio Bandeira
Scapini J. 01.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CUMULADA COM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, ante
o princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio
do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização
dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação
contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Natureza
jurídica efetiva da contratação. Contrato de compra
e venda com pagamento parcelado, em face do recolhimento antecipado do
valor residual. Descaracterização do contrato de leasing.
Limitação dos juros. Reconhecida a abusividade na cobrança
dos juros, em verdadeiro contrato de adesão, e de ser declarada
sua nulidade. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais
sobre juros. Capitalização. Não há capitalização
de juros para a espécie, pois não se trata de crédito
rotativo, nem de títulos especiais como as cédulas rural,
comercial e industrial, para as quais a legislação prevê
a possibilidade de capitalização. Comissão de permanência.
Nula e a cláusula que prevê o pagamento de comissão
de permanência, por infringir a regra do art. 115 do Código
Civil, devendo ser afastada de ofício. Aplicação do
disposto no art. 51, IV, do CDC. Repetição de parcelas pagas.
Se possível em caso de erro, com muito mais razão em caso
de nulidade, que e vício mais grave, por cobrança de encargos
ilegais, não se podendo admitir o enriquecimento ilícito
de uma das partes. Ação de reintegração
de posse. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais,
não se constituiu validamente a mora. Improcedência da
ação possessória pela descaracterização
do contrato de leasing. Apelação improvida. (TJRS AC 599151800
RS 14ª C.Cív. Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick
J. 22.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CONEXA A DEMANDA CONSIGNATÓRIA Possibilidade da revisão
ante o princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o
princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização
dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação
contratual, como da liberdade é da igualdade entre as partes. Natureza
jurídica efetiva da contratação. Contrato de compra
e venda com pagamento parcelado, em face do recolhimento antecipado do
valor residual. Descaracterização do contrato de leasing
para efeito de revisão. Limitação dos juros. Reconhecida
a abusividade na cláusula que estabelece juros, em verdadeiro contrato
de adesão, e de ser declarada sua nulidade. Inteligência do
art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Multa contratual. A
cobrança de quantias indevidas descaracteriza a mora. Ação
de reintegração de posse. Ante a onerosidade excessiva das
cláusulas contratuais, não se constituiu validamente a mora.
Improcedência da ação possessória. Apelação
provida. (TJRS AC 599090925 RS 14ª C.Cív. Rel. Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick J. 01.04.1999)
AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
POSSIBILIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, COMO MATÉRIA
DE DEFESA, A FIM DE DESCARACTERIZAR A ALEGADA MORA DO DEVEDOR EXAME DE
CLÁUSULA ABUSIVA APLICAÇÃO DO CONDECON AOS CONTRATOS
DE LEASING PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E de ser
garantido ao réu, nas ações de reintegração
de posse, a mais ampla defesa. Onerosidade excessiva, por cobrança
de juros acima da taxa legal, capitalizados mensalmente e outros encargos
abusivos, a caracterizar o abuso de direito. Princípio da relatividade
do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta sunt servanda,
a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores
do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade
e da igualdade entre as partes. Limitação dos juros. Abusividade
na cobrança de juros, em verdadeiro contrato de adesão, a
ser reconhecida como matéria de defesa para afastar a alegada mora
do devedor. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais
sobre juros. Capitalização indevida para a espécie.
Comissão de permanência. Nula e a cláusula que prevê
o pagamento de comissão de permanência, por infringir a regra
do art. 115 do CC. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. Onerosidade
excessiva. Ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais,
não se constitui validamente a mora, com o que improcede a ação
possessória. Inviabilidade de revisão do contrato em
sede de ação possessória. Apelo provido parcialmente.
(TJRS AC 599203361 RS 14ª C.Cív Rel. Des. Henrique
Osvaldo Poeta Roenick J. 06.05.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
REVISIONAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUROS COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA É entendimento uniforme da câmara que
a taxa de juros esta limitada limitada a 12% ao ano. A cobrança
de comissão de permanência a uma taxa variável, pela
evidente potestatividade, não pode ser admitida ainda que não
cumulada com a correção monetária. A existência
de cláusulas abusivas impede a caracterização da mora
do arrendatário e, consequentemente, do esbulho. Primeira apelação
provida em parte. Segunda apelação desprovida. (TJRS AC
197284094 RS 5ª C.Cív. Rel. Des. Márcio Borges
Fortes J. 02.04.1998)]
REINTEGRAÇÃO
DE POSSE REVISÃO DE CONTRATO ARRENDAMENTO MERCANTIL DESCARACTERIZAÇÃO
JUROS CAPITALIZAÇÃO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CASO EM QUE O CONTRATO DE LEASING ESTA DESCARACTERIZADO E REVELA SE
COMO FINANCIAMENTO É entendimento da câmara que a taxa de
juros esta limitada a 12% ao ano. A capitalização deve obedecer
a periodicidade anual. A cobrança de comissão de permanência
a uma taxa variável, pela evidente potestatividade, não pode
ser admitida ainda que não cumulada com a correção
monetária. Afastada a mora do devedor pela cobrança de
encargos indevidos, não se configura o esbulho. Apelação
desprovida. (TJRS AC 198075350 RS 13ª C.Cív. Rel. Des.
Márcio Borges Fortes J. 29.10.1998)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
BUSCA E APREENSÃO JUROS ARGUIÇÃO DE COBRANÇA
DE VALOR INDEVIDO MORA E possível na ação de busca
e apreensão, fundada no Dec. Lei 911/69, trazer a debate, quando
da contestação, questão relativa ao valor do débito.
Procedentes da câmara. Encontram-se os juros limitados a 12% ao
ano, segundo entendimento deste órgão fracionário,
a cobrança de taxa maior, por indevida, importa em afastar a mora
do devedor, o qual encontrava-se autorizado a reter o pagamento. Primeira
apelação provida. Segunda apelação prejudicada.
(TJRS AC 598446805 RS 13ª C.Cív. Rel. Des. Marco Aurélio
De Oliveira Canosa J. 15.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - Se o banco esta cobrando
quantias indevidas, não há que se falar em mora do devedor.
7. Depósitos insuficientes. Alegação que decorre da
cobrança de encargos indevidos. Questão superada pela revisão
do contrato. 8. Repetição do indébito. Cabível,
constatado o pagamento de valores indevidos, operando-se nem que seja sobre
a forma da compensação. 9. Tutela antecipada. Se o pedido
e julgado procedente, a eficácia da tutela antecipada deve persistir
até o acerto definitivo da situação das partes, em
liquidação de sentença. Recurso não-provido.
(TJRS AC 598388338 RS 14ª C. Cív. Rel. Des. Marco Antônio
Bandeira Scapini J. 04.03.1999)
Ação possessória.
Ante
a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, não se
constitui validamente a mora, com o que improcede ação possessória,
ainda mais pela descaracterização do contrato de leasing.
Apelação improvida. (TJRS AC 599183233 RS 14ª
C.Cív. Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick J. 22.04.1999)
Neste diapasão, também
por esse motivo deve improceder a presente ação.
-
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE MORA
No contrato de leasing,
para o consumidor ser constituído em mora não basta o simples
protesto de título de crédito, ainda que o contrato contenha
cláusula resolutória, prevendo a rescisão automática.
Para tanto, deve o consumidor ser notificado previa e pessoalmente, ser
informado do efetivo valor do débito e do prazo de 15 (quinze) dias
para efetuar o pagamento, pena de rescisão contratual. É
o que, analogicamente, se infere do art. 1o. do Decreto-Lei
745/69:
"Art. 1º Nos contratos
a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro
de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a
constituição em mora do promissário comprador depende
de prévia interpelação, judicial ou por intermédio
do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze)
dias de antecedência."
A jurisprudência é
copiosa nesse sentido, inclusive as do E. TJMS:
AGRAVO - CLASSE B - XXII
- N. 62.732-3 - CAMPO GRANDE.
TERCEIRA TURMA CÍVEL
EM SUBSTITUIÇÃO
LEGAL
RELATOR - EXMO. SR. DES.
CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE.
AGRAVANTE - FIAT LEASING
S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (dra. Clelia Steine de Carvalho).
AGRAVADO - MAGNER MARCELO
AYRES PIMENTA.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA - NECESSIDADE - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA
INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
No arrendamento mercantil,
ainda que dele conste cláusula resolutiva expressa, a constituição
em mora do arrendatário é indispensável para a propositura
de ação possessória. DECISÃO: Como consta
na ata, a decisão foi a seguinte: NEGARAM PROVIMENTO. VOTAÇÃO
UNÂNIME. Presidência do Exmo. Sr. Desembargador LUIZ CARLOS
SANTINI. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores CLAUDIONOR MIGUEL
ABSS DUARTE, JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA e LUIZ CARLOS SANTINI. Campo
Grande, 25 de novembro de 1998.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL
CIVIL Arrendamento mercantil. Mora. Para caracterizar a mora do devedor
e autorizar a concessão de liminar de reintegração
de posse de bem objeto de contrato de leasing, necessária a notificação
premonitória através do serviço de registro de títulos
e documentos. O esbulho possessório, nos contratos de arrendamento
mercantil, não se comprova através do protesto do título
cambial, representativo do débito. Agravo improvido. (TJRS
AI 599025707 RS 2ª C.Cív.Fér Rel. Des. Ana Maria
Nedel Scalzilli J. 04.05.1999)
No caso presente, não
houve a notificação. O que fez a autora foi protestar o requerido
em outra cidade (para cercear-lhe a defesa), informando o débito
ilusório de R$ 23.292.16, valor encartado na NP a qual foi o requerido
compelido a assinar.
Improcede, pois, a reintegração
de posse, já que o requerido não foi constituído em
mora.
-
PROTESTO EM LOCAL DIVERSO
DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA
DE MORA
Ad argumentantum tantum,
em
se admitindo a constituição em mora pelo simples protesto
de título cambial, mesmo assim, no caso, não se deu por ocorrido
a mora do requerido. Veja-se:
Embora conste no contrato
o endereço de Barueri, o mesmo foi firmado em Nova Andradina - MS.
No instrumento de protesto
(nos autos) consta o endereço correto do requerido: Rua Redentor,
n. 792, em Nova Andradina - MS.
Questiona-se, pois: porque
o protesto foi lavrado em Dourados ?! Que interesse tem a autora de efetivar
o protesto em outra cidade ?!
A resposta não é
das difíceis: ESTRATAGEMA!! Pura estratagema, e das rasas.
Coisa descabida entre probos.
Tal conduta nada mais é
do que artifício sutil para obstaculizar e restringir a possibilidade
de defesa do requerido, que, sendo protestado em outra cidade, não
toma ciência do apontamento do protesto, que é levado a cabo
por edital, de sorte que não tem como sustá-lo.
Se o consumidor reside em
Nova Andradina a autora o protesta em Dourados. Se em Dourados reside,
protesta-o alhures.
Nos moldes do Código
Consumerista, o foro competente para dirimir tais questões é
o domicílio do consumidor.
Sendo assim, tem-se que até
o presente momento não há mora que justifique a reintegração
de posse.
Trespassados os articulados
anteriores, o que não se acredita, faz-se mister ingressar no instituto
jurídico da purgação da mora.
A jurisprudência é
pacífica no sentido de que é cabível a purgação
da mora no contrato de leasing.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
LEASING AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO ARRENDATÁRIO
Tendo em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento
mercantil, com a opção concedida ao arrendatário para
a compra do bem, a possibilidade de purgação da mora preserva
os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual.
(STJ REsp 9.219 MG 4ª T. Rel. Min. Athos Carneiro
DJU 23.09.1991)
AGRAVO REINTEGRAÇÃO
DE POSSE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) LIMINAR
PURGAÇÃO DA MORA REVOGAÇÃO DE LIMINAR
POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
INVIÁVEL DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEPOSITADO MATÉRIA
QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO JUIZ DA CAUSA Sendo manifestada até
a contestação ou com esta, é possível a purgação
da mora na própria ação de reintegração
de posse, com a conseqüente revogação da liminar. É
que esta ação observa caráter especial somente na
fase inicial, relativamente à liminar, aplicando-se-lhe em seguida
o procedimento ordinário. Não prevalece a afirmação
de que para afastar a mora deve-se lançar mão da ação
de consignação para depositar as parcelas vencidas antes
da resolução do contrato, ou seja, antes de ser notificado
de sua constituição em mora, para depois discutir, em ação
apropriada, eventual incorreção na cobrança das prestações,
porquanto a consignatória, na intelecção do art. 973
do CC, tem lugar apenas quando se trata de mora por parte do credor (mora
creditoris), o que, a toda evidência, não é o caso
em tela. A discussão a respeito do valor do depósito é
assunto que deverá ser solvido oportunamente pelo juiz da causa.
(TJMS AG Classe B XXII N. 61.993-2 Glória
de Dourados 3ª T.Cív. Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
J. 17.03.1999)
Cabível, assim, a purgação
da mora.
Por outro lado, conforme
demonstra a planilha de cálculo anexa, o requerido vem pagando a
maior R$ 119.16 (cento e dezenove reais e dezesseis centavos) por
parcela. Como já quitou 19 (dezenove) delas, pagou indevidamente
a quantia de R$ 2.264,04 (dois mil duzentos e sessenta e quatro
reais e quatro centavos), que corrigida monetariamente e acrescida de juros
legais alcança o importe de R$ 2.873.87 (dois mil
oitocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos).
O valor pago a maior pode
servir para eventual purgação de mora, por meio do instituto
jurídico da compensação. Observe-se:
ARRENDAMENTO MERCANTIL
CDC JUROS CAPITALIZAÇÃO COMPENSAÇÃO
MULTA As normas do código de defesa do consumidor tem aplicação
nas operações de leasing. É entendimento da câmara
que a taxa de juros esta limitada a 12% ao ano. O anatocismo e repelido
pela Súmula nº 121 do pretório excelso que o afasta
ainda quando expressamente convencionado. Cabível a compensação
dos valores pagos a maior. Sendo expurgados encargos indevidos da dívida,
o embargante não estava em mora e a multa, por isso, não
e devida. Apelação provida. (TJRS AC 598270312 RS 13ª
C.Cív. Rel. Des. Márcio Borges Fortes J. 10.09.1998)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL 1. Cobrança antecipada
do valor residual. Descaracterização do leasing. O pagamento
antecipado do valor residual faz caracterizar contrato de compra e venda
parcelada. Só e possível dispor a respeito, contudo, mediante
alegação oportuna e pedido da parte interessada. Alegada
apenas em razões de recurso, trata-se de inovação,
sendo defeso ao tribunal suprimir um grau de jurisdição.
2. Revisão de contrato. Na revisão dos contratos denominados
arrendamento mercantil aplicam-se as disposições do CDC,
sendo possível a exclusão das cláusulas abusivas.
3. Juros remuneratórios. Limitam-se a 12% ao ano. 4. Correção
monetária. Indexador o IGP-M. 5. Compensação das
quantias pagas a maior. A restituição pode se dar
sob a forma de compensação, decorrendo da redefinição
dos critérios de cálculo das contraprestações.
Recurso conhecido em parte é provido. (TJRS AC 598444172 RS
14ª C.Cív. Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini
J. 01.04.1999)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL Possibilidade de revisar
contrato de arrendamento mercantil. Valor residual garantido. Não
descaracteriza o contrato de leasing a antecipação do pagamento
das parcelas do VRG, vez que permanece íntegro o direito de opção
de compra, a ser exercido ao final do negócio jurídico, caso
em que, se não exercido, haverá devolução do
valor residual. Encargos contratados. Devidos, exceto a capitalização
dos juros, inadmissível nessa modalidade contratual. Repetição
de indébito. Repetição do indébito. Incabível,
se não comprovado erro no pagamento. Compensação.
Constitui corolário de justiça a compensação
de valores pagos a maior pelo arrendatário, se verificado crédito
a seu favor, quando da liquidação de sentença.
Sucumbência: redefinida, face ao provimento parcial do apelo. Apelo
provido em parte. (TJRS AC 197157449 RS 16ª C.Cív.
Rel. Des. Genaceia da Silva Alberton J. 28.10.1998)
De rigor, portanto, a compensação
do valor pago a maior (R$ 2.873.87) com o débito atualizado,
cujo quantum deve ser encontrado por intermédio de perícia
contábil, considerando-se juros de 12% ao ano. É o que desde
já fica requerido.
Se da compensação
sobrarem valores em favor do requerido, deverão ser compensados
nas parcelas vincendas. Faltando valores, requer seja oportunizado o depósito
da diferença.
6. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL
O veículo em questão
é utilizado para transporte da esposa do requerido, Dona Dirce,
que sofre de gravíssimos problemas cardíacos, precisando
constantemente ser levada, quando em crise, às pressas para a capital
do Estado, dado que o problema por ela enfrentado não é daqueles
tratáveis nesta urbe.
Além disso, o requerido,
na condição de comerciante de areia, se utiliza do veículo
como instrumento de trabalho, visitando construções para
auferir clientela.
Como o requerido não
possui outro automóvel, existem, sem sombra de dúvida, sérios
riscos de ocorrerem danos irreparáveis, ou, quando pouco, de difícil
reparação.
TUTELA PARCIAL ANTECIPADA
MANUTENÇÃO DE POSSE DEVEDOR FIDUCIÁRIO Embora
o banco agravante seja o proprietário fiduciário do bem alienado,
seu domínio é resolúvel e não foi ajuizada,
com antecedência, a respectiva ação de busca e apreensão.
Demonstrando o devedor fiduciário com alegações verossímeis,
as irregularidades perpetradas no contrato de financiamento e os abusos
cometidos pelo banco, além da possibilidade de dano de difícil
reparação, se desapossado do veículo financiado, seu
instrumento de trabalho, merece mantida a decisão concessiva de
liminar de manutenção de posse em seu favor, no preâmbulo
de ação ordinária de revisão contratual. (TARS
AI 195.184.825 2ª C. Civ. Rel. João Pedro Freire J.
15.02.1996)
7. A REVOGAÇÃO
DA LIMINAR
Como se vê, sobejam motivos
para a revogação da liminar. Veja-se:
-
Descaracterização
do contrato de leasing para a venda à prazo, ante a antecipação
do VRG, impossibilitando, assim, a reintegração de posse;
-
Onerosidade excessiva das cláusulas
contratuais, motivo desconstituidor da mora;
-
Ausência de notificação
pessoal e prévia, nos termos art. 1o. do Decreto-Lei
745/69;
-
Inexistência de mora em
razão do protesto levado a cabo em local diverso do domicílio
do devedor, cerceando-lhe a possibilidade de defesa;
-
A possibilidade de purgação
da mora com os valores pagos a maior a serem compensados no débito
do requerido;
-
A possibilidade da ocorrência
de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Espera o requerido, pois, confiante
no senso de Justiça de V. Exa., a revogação da liminar
e a improcedência da presente ação, por ser medida
de direito.
8. O PEDIDO
Isto posto, requer:
-
A revogação imediata
da liminar concedida;
-
a improcedência total
da ação, ante a descaracterização do contrato
de leasing para compra e venda, a inexistência de mora pela
ausência de notificação prévia, em razão
da cobrança de juros extorsivos, da onerosidade das cláusulas
contratuais e do protesto malicioso efetivado em outra comarca, que não
a do consumidor;
-
a purgação da
mora, via compensação, com os valores pagos a maior, oportunizando
ao requerido a chance de depositar a diferença, se eventualmente
débito restar;
-
o reconhecimento da ilegalidade
dos juros cobrados;
-
a compensação,
com as parcelas vincendas, dos valores pagos a maior se remanescer crédito
para o requerido;
-
a produção de
todas as provas em direito admitidas, tais como: testemunhal, juntada de
novos documentos, depoimento pessoal da autora (pena de confesso) e pericial,
a fim de que seja apurado por expert o valor efetivamente devido
pelas parcelas, os valores pagos a maior, o real débito pendente,
enfim, tudo quanto o controvertido dos autos exigir.
Termos em que,
Pede deferimento.
Nova Andradina - MS, .....
de Maio de 2000.
Walter Ap. Bernegozzi Junior