AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - CONTRA-RAZÕES DO AUTOR À APELAÇÃO DA RÉ
Ação de Reparação de Danos Morais
Autor: .....................
Ré: ....................
(Autor)................, brasileiro, casado, técnico em informática, residente e domiciliado à .............., carteira de identidade nº .................., CPF nº ...................., nos autos do processo em epígrafe, que move contra ......(Ré).........., brasileira, funcionária pública, casada, com endereço ............................., carteira de identidade nº ................., CPF nº ..................., vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, atendendo aos termos do art. 518 do Código de Processo Civil, apresentar CONTRA - RAZÕES DA APELAÇÃO de fls. 120/128, interposta pela ré, requerendo se digne Vossa Excelência receber e fazer subir as presentes à superior instância, para reapreciação da matéria, pelos fatos e fundamentos adiante expendidos.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Local, ____ de novembro de
1998.
Advogado
OAB/... nº ............
C O N T R A - R A Z Õ E S D E A P E L A Ç Ã O
Ref. Processo nº ......................
Ação de Reparação de Danos Morais
Autor - Apelante/Apelado: ..............................
Ré - Apelante/Apelada: .............................
Egrégia Turma:
A respeitável sentença de fls. 112/116, "data maxima venia", não merece reforma pelos argumentos colocados pela ré:
Em síntese dos fatos, pode-se registrar que o ora apelado (também apelante) ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS contra a apelante-ré, que o acusara, sem qualquer indício de prova material e diante de vários outros funcionários, do furto de sua carteira, ocorrido dentro do seu local de trabalho, tendo o assunto escapado do âmbito daqueles e se espalhado por toda a Secretaria onde ambos trabalhavam à época, causando enorme constrangimento ao mesmo (apelado - autor).
Realizadas as audiências, ouvidas as testemunhas, foi julgada procedente, em parte, a ação, com a condenação da apelante fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, custas iniciais, finais e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
2. Data vênia, não é o que se verifica do proceder do MM. Juiz de 1º Grau. Cite-se, de início, e a título de exemplo, que as duas testemunhas da ré foram ouvidas. Um particular merece destaque: a intimação de sua segunda testemunha foi devolvida pelos Correios, com a informação de que era pessoa desconhecida no endereço indicado. Em relação a uma das testemunhas do autor também houve devolução (erro no endereço). Pois bem, publicado o despacho (fls. 93v.) para as partes se manifestarem sobre as informações dos Correios (fls. 91v./92), apenas o autor compareceu (fls. 94/95) em cartório para corrigir o equívoco (aliás do próprio cartório).
3. Entretanto, mesmo diante da inércia da ré, na audiência de ...... de agosto de 1998 (fls. 99), o MM. Juiz determinou, que fosse aquela sua segunda testemunha (J2.............) intimada novamente. Assim, havia sido perdido um prazo processual (para correção de nome da testemunha), e mesmo assim, o MM Juiz, com bastante prudência, ainda não existindo qualquer obrigação legal para tanto, "deu uma nova chance" para que fosse admitida a testemunha. Por aí pode-se começar a avaliar a isenção e acerto daquele magistrado no curso do processo.
4. Vem agora a ré (apelante) argumentar (item 3 - razões) que o MM. Juiz de Direito da .....ª Vara Cível, "indeferiu, com a devida vênia, sem nenhuma justificativa plausível o depoimento pessoal da Apelante e do próprio Apelado, cerceando o direito de a mesma depor em juízo, prejudicando, como mais um meio de prova, a sua declaração e constituição de vontade em relação aos fatos discutidos nos autos". E continua (item 4): "o MM. Juiz a quo limitou-se apenas e tão somente a deferir a prova testemunhal, consoante se extrai às fls. 85, negando fosse a Apelante ouvida em juízo, apesar de, após o advento do despacho interlocutório, ter posteriormente insistido naquele sentido, antes da realização da audiência do dia 7 de outubro de 1998, por meio da petição de fls. 104".
5. PRELIMINARMENTE, há que se observar que tal questão processual, anterior à sentença, consolidada pelo manto da preclusão, não pode mais ser discutida em apelação.
6. Observe-se que a decisão que deferiu apenas a prova testemunhal foi proferida em audiência (fls. 85), cuja ata foi assinada pelas duas partes, pessoalmente, e pelos seu advogados, restando, portanto, todos intimados. Ressalte-se, decisão absolutamente sustentável, posto que nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar quais as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as impertinentes, possuindo ainda, conforme o art. 131 do mesmo Código, liberdade de apreciação da prova (princípio processual básico). E impertinente e inútil seria o depoimento pessoal da ré se ela apenas confirmaria toda a sua versão já apresentada em sede de contestação, em nada influenciando, portanto, na futura decisão judicial.
7. Ressalte-se que no nosso sistema, como bem destaca a nossa doutrina, a segunda fase, ou estágio, do procedimento probatório é o deferimento da prova (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior. RJ: Forense 1992. 2v.). E era justamente essa fase que estava sendo realizada, no caso concreto.
8. Pois bem, dessa decisão, ressalte-se, interlocutória, na forma do art. 162, § 2º, do CPC, a ré não interpôs agravo oral retido, como poderia fazê-lo nos termos do art. 523, § 3º do mesmo diploma legal, "verbis":
12. Ressalte-se que, representada
por advogado, a ré não mais iria prestar depoimento pessoal,
daí a desnecessidade da sua presença naquela segunda sessão.
Em questão dessa natureza assim decidiu essa Egrégia Corte,
"verbis":
15. Para fechar esse tópico de argumentação, oportuna referência a decisões desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobre o tema "verbis":
17. Outra questão a ser levantada diz respeito à afirmação de que a palavra do advogado da ré foi cassada, por excesso de prazo, na audiência de instrução e julgamento, quando o mesmo fazia a sua defesa em alegações finais.
18. Alegando ainda, simplesmente, a parcialidade do MM. Juiz de 1ª Instância, sem contudo, constar dos autos ou ter levantado o advogado da ré qualquer lastro para essa afirmação, argüiu a ré que estaria ausente o contraditório.
19. Ora, observe-se tamanha falta de precisão. A ré teve todo direito de contestar, como o fez, apresentar testemunhas, como o fez, até juntar cópia não autenticada de parte de documento público, e teve o prazo legal para apresentação de alegações finais. Não existe culpa do juiz se as alegações finais da ré não foram preparadas com objetividade a ponto de se limitarem ao tempo legal disponível para tanto.
20. Por outro lado, da decisão do MM Juiz de 1ª Instância que deu por encerradas as alegações finais da ré, por que excedido o prazo do art. 454, do Código de Processo Civil, caberia recurso de agravo oral retido, na forma § 3º do art. 523 do mesmo Código, bem como o agravo genérico do art. 522. Nenhum desses recursos foi intentado.
21. Como decisão anterior
à sentença (o encerramento das alegações finais),
nem caberá, em sede de apelação, a sua apreciação,
tendo em vista o óbice do art. 516 do CPC.
22. Ora, Vossas Excelências
certamente já constataram a postura adotada pela ré: deixou
ela de se utilizar dos meios e recursos legais que sempre teve à
sua disposição, durante o processo, para, ardilosamente,
em busca de protelação, pretender, em absurdo, obter declaração
de nulidade "ab initio" de atos processuais que inclusive participara (e
sem recorrer deles). Atos que, portanto, nada têm de nulos.
23. Clara, portanto, não obstante toda a fundamentação antes expendida, a improcedência da preliminar apresentada pela ré, não havendo qualquer cerceamento de defesa, até porque todos os meios e recursos legais a ela inerentes estavam à sua disposição, ao contrário do que alegado no item 24 das razões de alegação. E não pode o Judiciário permitir que a parte se beneficie da própria torpeza, visto que as alegadas nulidades, na verdade inexistentes, todas, decorreriam da sua própria conduta (ré), ou de seu advogado.
24. O que pretende a ré, de fato, é um desvirtuamento do instituto da ampla defesa e do contraditório, resguardados no art. 5º, LV da Constituiçãoi Federal.
25. Bem se adequa ao caso presente o recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça, "verbis":
DO MÉRITO
2. Em primeiro lugar, sobre a alegada prova "documental":
a) observa-se que trata-se de cópia, sem autenticação, e de apenas uma parte de ocorrência policial (documento público incompleto), não fazendo prova do original nos termos do art. 365, inciso III do CPC;
b) é apenas um registro de declaração da própria ré, que, sozinha, dirigiu-se à delegacia, sem qualquer testemunha, e fez naquele documento constar o entendeu por bem;
c) a questão a ser provada diz respeito a fato diverso, ou seja, a acusação pública que ela (ré) fez ao autor (apelado), de que ele havia furtado a sua carteira; e isso, somente as pessoas (testemunhas) que estavam presentes no local (de trabalho) onde tudo ocorreu, podem provar;
d) verifica-se assim, totalmente imprestável a alegada prova documental, tendo agido, portanto, com acerto, o MM. Juiz de 1º Grau, ao fazer constar da sentença (fls. 114), "verbis"
b) A testemunha J1................., também confirma confirma às fls. 101, a declaração pública da ré sobre a autoria do furto, atribuindo-lhe ao ora apelado (autor);
c) A testemunha E............., embora não tenha presenciado as acusações, afirma às fls. 117, que foi chamado a informar se estava acompanhado de alguém no dia e horário do furto, em que local estaria e quem seria essa pessoa, tendo informado que tratava-se do ora apelado (autor); informou ainda que o assunto repercutiu no local de trabalho por suas semanas ou um mês;
d) Do depoimento (fls. 118) da segunda testemunha da ré, J2..........., pode-se extrair os seguintes trechos:
5. Outra questão tratada pela ré em suas razões de apelação, diz respeito ao fato de algumas das testemunhas serem colegas de trabalho do apelante (autor). Ora, foi justamente naquele ambiente de trabalho que as ofensas ocorreram, e somente os que alí estavam devem provar os fatos. Tanto é assim, que a própria ré, já na sua contestação, arrolou uma testemunha que já tinha sido arrolada pelo autor. E, mais, nem na contestação, nem em momento algum trouxe a ré elementos que pudessem efetivamente causar a suspeição de qualquer das testemunhas, nos exatos termos do art. 405, § 3º, III, do CPC.
6. Tanto assim ocorreu que, na única contradita que intentou (fls. 117), esta restou infrutífera, posto que não trouxe prova alguma que pudesse enquadrar a testemunha E........... no citado artigo. Registre-se que da rejeição da contradita (decisão interlocutória) também não houve interposição de agravo, restando a questão preclusa.
7. Em tempo, é de se ressaltar, que já na sua contestação a ré confirma todas as circunstâncias de tempo e local onde se deram os fatos, como o autor colocara na inicial, o que veio a ser confirmado pelos depoimentos de todas as testemunhas.
8. A própria ré, nas suas razões de apelação, certamente por reconhecer, no seu íntimo, a fragilidade de sua argumentação e deficiência de suas provas, demonstrando insegurança quanto à sua versão fática, chega ao ponto reservar os itens 40 e 41 para argumentar que a jurisprudência e doutrina repelem o crime contra a honra ou contra a moral por mera incontinência de linguagem durante acirrada discussão, bem como, que não existe crime quando a acusação decorre de suspeitas corroboradas em circunstâncias coincidentes de tempo e lugar.
9. CONCLUSÃO: Esses registros foram feitos com o intiuto de não deixar margens às distorções que pretendia a ré intentar, como, a exemplo, a absurda afirmação do item 44 das razões de apelação da ré de que "a decisão de 1ª Instância não encontra suporte nas provas carreadas para o processo".
10. Por tudo o exposto, requer o apelado que seja negado provimento ao presente recurso de apelação intentado pela ré, com a condenação da mesma à custas e honorários advocatícios, mantendo-se a sentença de 1º Grau inatacada pelos fundamentos ora apresentados, mas, ressalvando que a mesma deverá ser reapreciada, por outros fundamentos, expendidos pelo autor em sua apelação.
Assim, decidindo, Vossas Excelências estarão convictos de estarem cumprindo corretamente a sua nobre e honrosa missão de fazer justiça.
Termos em que,
Requer e Aguarda deferimento.
Local, _____ de novembro
de 1998.
Advogado
OAB/...... nº ............