CONTRA-RAZÕES -
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS
CONTRA BANCO
Excelentíssimo Sr.
Doutor Juiz de Direito do xxxx Juizado Especial Cível de xxxx
Autos do Processo nº xxxx/2000
Ação de Indenização por Danos Morais
Autor: Fulana
Réu: Banco xxxx
Fulana, brasileira, solteira, professora universitária, portadora da Cédula de Identidade n. xxxx e CPF xxxx, domiciliada à Rua xxxx – Bairro – Rio de Janeiro – RJ - CEP: xxxx, nos autos do processo em epígrafe, que move contra BANCO xxxx, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, atendendo aos termos do art. 42 § 2º da Lei 9.099/95, apresentar
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
de fls. 46/55, interposto pela ré, requerendo se digne V. Exª receber e fazer subir à superior instância, para reapreciação da matéria, aduzindo razões fático-jurídicas das quais o teor as faz em apartado, que se fazem necessárias ao regular improvimento do presente recurso interposto.
Nestes Termos,
P.E.Deferimento.
Rio de Janeiro, de outubro de 2000.
Ângela Ferreira Pace
OAB/RJ 97.113
CONTRA-RAZÕES DO
RECORRIDO
Autos do Processo nº xxxx/2000
Ação de Indenização por Danos Morais
Autor: Fulana
Réu: Banco xxxx
Egrégio Colégio
Recursal do xxxx Juizado Especial Cível de xxxx
EGRÉGIA TURMA
A respeitável sentença de fls. 45, não merece reforma, devendo prevalecer, pelos motivos a serem aduzidos pela Recorrida.
Em síntese dos fatos, a Recorrente propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando, ter sido incluída no rol de devedores inadimplentes do SCP e do SERASA, devido a um seguro residencial efetuado pelo Recorrente, em seu nome, sem que jamais o tivesse solicitado.
Realizada a Audiência de Conciliação, passou-se à Audiência de Instrução e Julgamento, a qual o Recorrente foi condenado à revelia, pelo não comparecimento do representante legalmente constituído, sem justificação alguma.
Preliminarmente, o recurso interposto pelo Recorrente, não merece ser acolhido, uma vez que desprovido de sucedâneo legal, encontrando-se em total dissonância com a melhor forma de direito, doutrina e jurisprudência, aplicáveis na espécie, e, ainda, carente de instrumento fático.
Pelo que se verifica, diante da leitura do recurso interposto pela ré, este utilizou-se dessa fase processual, para alegar sua matéria de defesa.
Clara e flagrante contrariedade à Lei 9.099/95, que em seus art. 30, dispõe, respectivamente, in verbis:
Deve-se propugnar pela caminhada da demanda sempre em direção à solução do mérito. Portanto, cada faculdade processual deve ser exercida a seu tempo.
Em resumo, a oportunidade do réu manifestar-se diante das alegações do autor é na contestação. Caso o réu não alegue na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da desta fase.
No que tange aos Princípios Gerais de Direito Processual, há que se destacar que os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados na Lei Maior, em seu art. 5º, inciso LV, foram corretamente respeitados pela D. Sentença.
Sobre a matéria, Nelson Nery Junior in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 5ª ed, 1999, pág. 131/132, nos ensina:
Faz-se mister a citação de Ada Pelegrini Grinover et alli, in Teoria Geral do Processo, 10ª ed, 1994, pág. 53:
O Recorrido concorda plenamente com o Recorrente quando este refere-se aos efeitos da revelia como sendo relativos. Entretanto, ressalta que, presentes nos autos conjunto probatório suficiente que componha o livre convencimento do magistrado, a aplicação da revelia, quando ausente o primeiro, corresponde à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Para melhor elucidar esta afirmação, destacamos:
Vale remissão a Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed, 1997, pág. 560:
Diante do exposto, está caracterizada a confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado da lide.
A embasar a matéria, aludimos ao contido in Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal: a Lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente/ Weber Martins Batista, Luiz Fux, Forense, 1999, pág. 204:
Para elucidar a questão Barbosa Moreira in Comentários ao Código de Processo Civil, pág 187:
O que pretende o Recorrente,
de fato, é um desvirtuamento da verdade real, ao argumentar que
o motivo que levou à inclusão da autora como inadimplente
junto aos cadastros do SPC e do SERASA, foi a cobrança de anuidades
de Cartão Real Múltiplo Visa e não a utilização
do limite de crédito para o pagamento de parcelas referente a seguro
residencial, o qual a recorrida afirma não ter solicitado.
Parece-nos que o Recorrente ignorou, propositadamente, a peça inicial, na qual a Recorrida afirma ter feito depósito para cobrir despesas de manutenção da referida conta corrente, o que o Banco pode perfeitamente confirmar em seus cadastros, além de ser de fácil constatação mediante os extratos anexados à inicial, onde se pode comprovar que fossem descontados apenas os valores para manutenção do cartão de crédito, jamais ultrapassaria o limite do cheque especial concedido pelo banco. Sem mencionar a carta confeccionada pela própria autora, por sugestão de um funcionário da agência, anexada à exordial, às fls.
Inaceitável este comportamento do Recorrente, tentando ocultar o real dano causado à Recorrida, por um seguro residencial, ao qual ela jamais contratou, ressaltando, inclusive, que o analisará em momento oportuno.
No decorrer da peça recursal, o Recorrente se contradiz, assumindo que concedeu o seguro residencial sem anuência da Recorrida e que esta não o cancelou. Ora, Excelências, quanta generosidade da instituição bancária!
É fato público e notório que os clientes dos bancos quando detectam alguma irregularidade em seus extratos, dirigem-se à agência para maiores esclarecimentos, na esperança de resolverem esses infortúnios, que tiram a tranqüilidade de qualquer um. No caso da Recorrida, ela o fez inúmeras vezes, sempre sendo desdenhada pelos funcionários que, conforme consta da inicial, chegaram ao absurdo de mandar-lhe procurar a funcionária que fez o segura, sem a sua anuência, pois estas havia sido transferida de agência.
A Imprensa nos retrata os lucros atingidos pela instituições bancárias, anualmente, mesmo em épocas de crise. Cada vez mais o cliente torna-se um refém enfraquecido diante deste poderio econômico.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 255056, condenou o Banco real a indenizar uma correntista lesada devido a retiradas indevidas em sua conta corrente. Trazemos as palavras do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo:
Não resta dúvida de que os arquivos que detém dados relativos aos consumidores e, em especial, aqueles existentes nos bancos, são benéficos à sociedade. Por outro lado, o mau uso dos sistemas pode acarretar informações em desconformidade com a realidade e acarretar pesados infortúnios às pessoas.
Assim, o § 1º do art. 14, fala expressamente na segurança que deve cercar os serviços prestados ao consumidor:
Portanto, presume-se defeituoso
o serviço quando é mal apresentado ao público consumidor,
bem como sua fruição é capaz de suscitar riscos acima
do nível de razoável expectativa, de segurança do
consumidor.
Em verdade, esta expressão deveria ser motivo de vergonha para as empresas e não frase clichê adotada. Se a população, cada vez mais, cobra pelos transtornos que enfrenta por erros dos fornecedores de produtos e serviços, é porque as leis estão proporcionando garantias aos consumidores. E tal fato precisa ser encarado como uma positiva evolução social, pois a conseqüência é um incentivo ao melhor comportamento das entidades públicas e privadas, em relação à sociedade.
Finalmente argumenta o réu que o quantum indenizatório é excessivo.
O Código Civil Brasileiro, no art. 948 preceitua que: "nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado". A regra contida no dispositivo é a do in dubio pro creditoris.
Logo, a verba indenizatória tem o fundamento de punição do ofensor, para assim dissuadi-lo de novas ações ilícitas e compensar o sofrimento da vítima, sob pena de se tornar simbólica.
O doutrinador Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral 3ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 203) , conclui a matéria:
Diante do acima explicitado, aguarda a Recorrida o não provimento do Recurso interposto, mantendo-se na ÍNTEGRA, destarte, a D. Sentença, in totum, proferida pelo douto Juízo "a quo", NEGANDO O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, extinguindo-se o feito nos trâmites legais, praticando, assim o Egrégio Tribunal, mais uma vez a
J U S T I Ç A !
Ângela Ferreira Pace
OAB/RJ 97.113